Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Executado: T.c. Da Silva - Eireli Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Executado: Teirone Coni Da Silva Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Terceiro
Interessado: Tarcisio Carvalho Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: T.C. DA SILVA - EIRELI, TEIRONE CONI DA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: O Estado informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente(ID 480821129). Decido. A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO e ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0557067-86.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•30/01/2025, 00:00
Despacho
•16/01/2025, 00:00
27/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Provisório
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Executado: T.c. Da Silva - Eireli Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Executado: Teirone Coni Da Silva Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Terceiro
Interessado: Tarcisio Carvalho Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: T.C. DA SILVA - EIRELI, TEIRONE CONI DA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: O Estado informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente(ID 480821129). Decido. A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO e ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0557067-86.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Executado: T.c. Da Silva - Eireli Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Executado: Teirone Coni Da Silva Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Terceiro
Interessado: Tarcisio Carvalho Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: T.C. DA SILVA - EIRELI, TEIRONE CONI DA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 05/10/2016, com base no art. 40 da LEF (ID. 280343292). Vale dizer, ainda, que a consulta, via RENAJUD, foi exitosa, conforme documento acostado no ID 211223692, mas que o bem ali penhorado é apenas um reboque. Nesse toar, especialmente diante do definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, que firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida se passados 5 anos do cumprimento do seguinte procedimento inicial: suspensão do processo por 1 ano, com cientificação (necessária) da Fazenda Pública sobre tal ato judicial de sobrestamento. Ou seja, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de cinco anos (Temas 566 e 567 do STJ). Na espécie, o feito foi suspenso pelo art. 40 da LEF desde outubro de 2016, sendo que, de lá para cá, não houve a obtenção de êxito em nenhuma tentativa de penhora realizada por este Juízo. Fato incontestável é que o processo perdura por quase 9 anos sem efetividade, pois até o momento não se logrou sucesso na penhora de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo. Com tais considerações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0557067-86.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Estado para que, em 10 dias, diga sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Executado: T.c. Da Silva - Eireli Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291)
Executado: Teirone Coni Da Silva Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Terceiro
Interessado: Tarcisio Carvalho Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0557067-86.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: T.C. DA SILVA - EIRELI, TEIRONE CONI DA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 05/10/2016, com base no art. 40 da LEF (ID. 280343292). Vale dizer, ainda, que a consulta, via RENAJUD, foi exitosa, conforme documento acostado no ID 211223692, mas que o bem ali penhorado é apenas um reboque. Nesse toar, especialmente diante do definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, que firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida se passados 5 anos do cumprimento do seguinte procedimento inicial: suspensão do processo por 1 ano, com cientificação (necessária) da Fazenda Pública sobre tal ato judicial de sobrestamento. Ou seja, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de cinco anos (Temas 566 e 567 do STJ). Na espécie, o feito foi suspenso pelo art. 40 da LEF desde outubro de 2016, sendo que, de lá para cá, não houve a obtenção de êxito em nenhuma tentativa de penhora realizada por este Juízo. Fato incontestável é que o processo perdura por quase 9 anos sem efetividade, pois até o momento não se logrou sucesso na penhora de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo. Com tais considerações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0557067-86.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Estado para que, em 10 dias, diga sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. I. Salvador (BA), data da assinatura digital