Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB:BA1095-A) DECISÃO Cuidam-se de Apelo interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra a sentença do MM. Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional n° 0002135-07.2012.8.05.0274, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito inicial. Ao arrazoar, sustentou que a sentença hostilizada merece reforma, por não observar a taxa de juros estipulada na avença, em comparação à média de mercado, vigente à época de sua celebração, asseverando que os encargos cobrados extrapolam os limites da razoabilidade e legalidade. Aduziu que, malgrado haja reconhecido que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de 12% ao ano, o Julgador primevo deixou de analisar a discrepância entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado à época. Arguiu que o Juízo a quo desconsiderou a ausência de cláusula contratual autorizando a capitalização mensal de juros, o que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, torna a prática indevida e passível de revisão. Afirmou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que também é vedado pela jurisprudência pátria, notadamente do STJ, por importar em dupla penalização do consumidor inadimplente. Questionou a legalidade da cobrança de taxas administrativas, tais como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Retorno e emissão de boleto bancário, por entender não haver previsão legal para tais exações, configurando-se, por conseguinte, cláusulas abusivas, passíveis de nulidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a limitação da multa contratual ao percentual de 2%, por entender que valores superiores configuram desvantagem excessiva ao consumidor, o que deve ser coibido pelo Judiciário. Requereu, ao final, o afastamento da capitalização mensal de juros, da comissão de permanência e dos encargos indevidos, bem como a aplicação da taxa média de mercado e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no id. 80006633. É o relatório. Exsurgem presentes os pressupostos de admissibilidade do inconformismo. Ab initio, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no primeiro grau. Examinando-se os fólios, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente inconformismo, ex vi do art. 1.011, I, c/c o art. 932, V, ambos do CPC. Incontroverso que o feito submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como as demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que "a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos autos (id. 8006592, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,50%a.m. e 34,49% a.a., enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação (12/2009), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br), era de 1,90% a.m. e 25,37% a.a., havendo, portanto, que se falar em abusividade, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Quanto à capitalização de juros, ainda que não exista a sua fixação, também é permitida quando a estipulação da taxa anual, constante do contrato, for superior ao duodécuplo da mensal. Esse é o posicionamento do STJ: Súmula nº 541: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...)" (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01.03.2016, DJe 11.03.2016). In casu, perfeitamente cabível a cobrança capitalizada dos juros, pois, além de ter previsão expressa na avença (id. 232516315, P.183 - cláusula 2.1), a taxa anual (34,49%) é maior que o duodécuplo da mensal (2,50%). No que tange à multa moratória, observa-se que o pleito revisional encontra-se prejudicado, pois, da análise da cláusula nº b.3 (id. 232516316), o percentual previsto coincide com aquele perseguido na presente insurgência (2%). Quanto à comissão de permanência e taxas administrativas, percebe-se que, embora o Recorrente tenha arguido ilegalidade, o que se extrai, da leitura do caderno processual, é que não houve a devida comprovação de cláusulas contratuais autorizadoras da cobrança de referidos encargos. Especificamente em relação à comissão de permanência, somente é admitida, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, quando prevista, expressamente, no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual ou correção monetária. Nesse sentido, impende destacar que o ônus da prova acerca da existência da cláusula contratual, bem como da forma como tal encargo seria aplicado, compete à parte que alega a irregularidade e busca a sua desconstituição, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na espécie, verifica-se que o Insurgente limitou-se a alegar, genericamente, a cobrança indevida de comissão de permanência, cumulada com outros encargos, sem, contudo, indicar onde se consubstanciaria tal previsão, tampouco apresentou documento comprobatório idôneo da efetiva cobrança ou a sua forma de cálculo. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas no sentido de reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios, os quais devem limitar-se à média de mercado (1,90% a.m. e 25,37% a.a.). P.R.I. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002135-07.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível