Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Crédito Rural] Vistos etc. R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA, sucessora de USI-FERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, qualificada nos autos, move a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO, também qualificado. O processo, iniciado em 1997, teve sua trajetória marcada por longos períodos de suspensão. Em julho de 2024, este juízo acolheu impugnação da exequente para anular sentença extintiva anterior, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 448498951). Todavia, após a referida decisão, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para promover o andamento do processo, especialmente para o recolhimento de custas de diligências, permanecendo em silêncio conforme certidões de ID 466731005 e 493006017. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi realizada via sistema, em razão do domicílio eletrônico ativo da empresa (ID 517922242). No entanto, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências que lhe competiam, conforme atesta a certidão de ID 535171680. É o relatório. Decido. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora, intimada a promover os atos e diligências que lhe competem, permanece inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente foi devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, atendendo ao requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou interesse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a execução tramita há quase três décadas e, mesmo após obter a nulidade de uma sentença anterior para que pudesse exercer seu direito ao crédito, a exequente demonstrou total desídia com o comando judicial de impulsionar o feito. No caso, embora o executado tenha sido citado no início do processo, a exequente deixou de promover os atos necessários para o prosseguimento da lide após a anulação da sentença anterior. Mesmo intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, o que autoriza a extinção nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos em favor do patrono do executado, Dr. Edgar Claro de Oliveira, OAB/BA 434-B (espólio). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o terceiro interessado habilitado nos autos, por meio de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Crédito Rural] Vistos etc. R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA, sucessora de USI-FERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, qualificada nos autos, move a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO, também qualificado. O processo, iniciado em 1997, teve sua trajetória marcada por longos períodos de suspensão. Em julho de 2024, este juízo acolheu impugnação da exequente para anular sentença extintiva anterior, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 448498951). Todavia, após a referida decisão, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para promover o andamento do processo, especialmente para o recolhimento de custas de diligências, permanecendo em silêncio conforme certidões de ID 466731005 e 493006017. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi realizada via sistema, em razão do domicílio eletrônico ativo da empresa (ID 517922242). No entanto, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências que lhe competiam, conforme atesta a certidão de ID 535171680. É o relatório. Decido. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora, intimada a promover os atos e diligências que lhe competem, permanece inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente foi devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, atendendo ao requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou interesse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a execução tramita há quase três décadas e, mesmo após obter a nulidade de uma sentença anterior para que pudesse exercer seu direito ao crédito, a exequente demonstrou total desídia com o comando judicial de impulsionar o feito. No caso, embora o executado tenha sido citado no início do processo, a exequente deixou de promover os atos necessários para o prosseguimento da lide após a anulação da sentença anterior. Mesmo intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, o que autoriza a extinção nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos em favor do patrono do executado, Dr. Edgar Claro de Oliveira, OAB/BA 434-B (espólio). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o terceiro interessado habilitado nos autos, por meio de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO Tendo em conta o teor da decisão de ID 448498951, determino a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Atribuo força de mandado ao presente despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Crédito Rural] Vistos etc. R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA, sucessora de USI-FERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, qualificada nos autos, move a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO, também qualificado. O processo, iniciado em 1997, teve sua trajetória marcada por longos períodos de suspensão. Em julho de 2024, este juízo acolheu impugnação da exequente para anular sentença extintiva anterior, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 448498951). Todavia, após a referida decisão, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para promover o andamento do processo, especialmente para o recolhimento de custas de diligências, permanecendo em silêncio conforme certidões de ID 466731005 e 493006017. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi realizada via sistema, em razão do domicílio eletrônico ativo da empresa (ID 517922242). No entanto, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências que lhe competiam, conforme atesta a certidão de ID 535171680. É o relatório. Decido. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora, intimada a promover os atos e diligências que lhe competem, permanece inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente foi devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, atendendo ao requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou interesse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a execução tramita há quase três décadas e, mesmo após obter a nulidade de uma sentença anterior para que pudesse exercer seu direito ao crédito, a exequente demonstrou total desídia com o comando judicial de impulsionar o feito. No caso, embora o executado tenha sido citado no início do processo, a exequente deixou de promover os atos necessários para o prosseguimento da lide após a anulação da sentença anterior. Mesmo intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, o que autoriza a extinção nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos em favor do patrono do executado, Dr. Edgar Claro de Oliveira, OAB/BA 434-B (espólio). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o terceiro interessado habilitado nos autos, por meio de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO Tendo em conta o teor da decisão de ID 448498951, determino a retificação da classe processual para execução de título extrajudicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Atribuo força de mandado ao presente despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: R.v.s. Comercio Exterior E Logistica Ltda Advogado: Claudio Lima Sandes (OAB:AL4579) Advogado: Magno Tulio Da Silva Madeiro (OAB:AL3872) Advogado: Thiago Ferreira Wanderley (OAB:AL7574) Advogado: Luiz Soares De Morais (OAB:SP104520)
Executado: Francisco Alves Da Rocha Filho Terceiro
Interessado: Espólio De Edgar Claro De Oliveira Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0000745-07.1997.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022.
Exequente: R.v.s. Comercio Exterior E Logistica Ltda Advogado: Claudio Lima Sandes (OAB:AL4579) Advogado: Magno Tulio Da Silva Madeiro (OAB:AL3872) Advogado: Thiago Ferreira Wanderley (OAB:AL7574) Advogado: Luiz Soares De Morais (OAB:SP104520)
Executado: Francisco Alves Da Rocha Filho Terceiro
Interessado: Espólio De Edgar Claro De Oliveira Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022 [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000745-07.1997.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, referente à intimação da parte impugnada, para cumprimento da decisão de ID 448498951. Barreiras-BA, 26 de setembro de 2024. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça Autorizada
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022.
Exequente: R.v.s. Comercio Exterior E Logistica Ltda Advogado: Claudio Lima Sandes (OAB:AL4579) Advogado: Magno Tulio Da Silva Madeiro (OAB:AL3872) Advogado: Thiago Ferreira Wanderley (OAB:AL7574) Advogado: Luiz Soares De Morais (OAB:SP104520)
Executado: Francisco Alves Da Rocha Filho Terceiro
Interessado: Espólio De Edgar Claro De Oliveira Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022 [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000745-07.1997.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, referente à intimação da parte impugnada, para cumprimento da decisão de ID 448498951. Barreiras-BA, 26 de setembro de 2024. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça Autorizada
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: R.v.s. Comercio Exterior E Logistica Ltda Advogado: Claudio Lima Sandes (OAB:AL4579) Advogado: Magno Tulio Da Silva Madeiro (OAB:AL3872) Advogado: Thiago Ferreira Wanderley (OAB:AL7574) Advogado: Luiz Soares De Morais (OAB:SP104520)
Executado: Francisco Alves Da Rocha Filho Terceiro
Interessado: Espólio De Edgar Claro De Oliveira Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000745-07.1997.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO
AUTORA: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (STF - AR: 2849 CE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). Desse modo, não há outra alternativa senão o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000745-07.1997.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a empresa R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA alega irregularidade na intimação que culminou na sentença extintiva, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à referida intimação, uma vez que os autos não foram suspensos para regularização processual. O espólio de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença rechaça as alegação do impugnante, requerendo assim o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar da carta de intimação ter sido enviada no endereço constante nos autos, o aviso de recebimento foi recebido por terceiro, não identificado, restando frustrada a intimação. Neste sentido, decidiu o eg. Tribunal do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Ademais, no caso dos autos, nota-se o falecimento do patrono do impugnado no ano de 2013 (doc. ID 309419516), bem como a informação do falecimento do patrono do impugnante em 2015 (doc. ID 309419533). O fato é que o processo deveria ter sido suspenso para regularização da representação processual das partes, o que não ocorreu, gerando assim nulidade absoluta em todos os atos praticados após o falecimento dos seus patronos. Assim, tem entendido a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1. Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. 2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade processual da executada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1606777 GO 2014/0141114-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para anular a sentença de ID 309419197, bem como todos os atos praticados após o falecimento do patrono das partes. Nos termos do art.76, §1º, II, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30(trinta) dias para que a parte impugnada FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO constitua novo patrono, sob pena de ser considerado revel. Determino que sejam cadastrados os novos patronos da parte impugnante, consoante ID 309419770, além de retificar o endereço da referida parte nos autos, o qual consta em ID 309419533. Ainda, habilite-se como terceiro interessado o espólio de EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua inventariante e seu procurador, conforme ID 309419201. Revogo o despacho de ID 422564961. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022.
Exequente: R.v.s. Comercio Exterior E Logistica Ltda Advogado: Claudio Lima Sandes (OAB:AL4579) Advogado: Magno Tulio Da Silva Madeiro (OAB:AL3872) Advogado: Thiago Ferreira Wanderley (OAB:AL7574) Advogado: Luiz Soares De Morais (OAB:SP104520)
Executado: Francisco Alves Da Rocha Filho Terceiro
Interessado: Espólio De Edgar Claro De Oliveira Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000745-07.1997.8.05.0022 [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: R.V.S. COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000745-07.1997.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, referente à intimação da parte impugnada, para cumprimento da decisão de ID 448498951. Barreiras-BA, 26 de setembro de 2024. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça Autorizada
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 00:00
Mero expediente
05/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 00:00
Publicação
13/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 00:00
Ausência das condições da ação
10/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 00:00
Guarda Intermediária
10/01/2018, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)