Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0517962-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Monitória proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI - COHABUI, visando a cobrança de débitos condominiais no valor de R$ 3.186,85. Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Sobreveio aditamento à inicial, no qual a parte autora requer a substituição do polo passivo, sob o argumento de que o imóvel gerador do débito teria sido alienado a terceiro, indicando como atual responsável o Sr. Juno Rocha dos Santos. Para fundamentar sua pretensão, o requerente acostou aos autos a Certidão de Dados Cadastrais do IPTU emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador (id 485165305), na qual o indicado consta como contribuinte. A certidão de cadastro imobiliário junto à Secretaria da Fazenda Municipal (IPTU), embora constitua indício de posse ou de responsabilidade tributária, possui natureza meramente administrativa e fiscal. Tal documento não tem o condão de comprovar, por si só, a transferência da propriedade ou do domínio do bem, tampouco substitui a certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, única apta a demonstrar a cadeia dominial e a titularidade efetiva do direito real. Não se desconhece que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, acompanhando a coisa e obrigando o seu titular, seja ele proprietário ou possuidor. Todavia, para o deferimento da substituição processual e a correta angularização da lide, é imprescindível a qualificação jurídica adequada da parte ré. Se a intenção é acionar o titular do domínio, exige-se a prova da propriedade via matrícula; se a intenção é acionar o possuidor ou promitente comprador, faz-se necessária a comprovação do vínculo jurídico que lhe outorgou a posse (como contrato de promessa de compra e venda ou termo de entrega de chaves), demonstrando-se a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A admissão da substituição do polo passivo baseada exclusivamente em cadastro de IPTU, sem a devida comprovação da relação jurídica de direito material que vincula o terceiro ao imóvel (seja a propriedade registral ou a posse qualificada), poderá ensejar futuras alegações de ilegitimidade passiva, tumultuando o andamento processual e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de ID 485165304, devendo: a) Apresentar a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a alegada transferência da propriedade para o Sr. Juno Rocha dos Santos; ou b) Na impossibilidade de apresentar o registro imobiliário, juntar aos autos o instrumento contratual (promessa de compra e venda, escritura pública não registrada ou termo de posse) que demonstre a legitimidade do indicado para figurar no polo passivo na qualidade de possuidor/adquirente, esclarecendo a que título se dá a ocupação. Após, conclusos. P. R. I. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)