Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: JACKSON TEIXEIRA CHAVES, DALTON DIAS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0008887-14.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de cumprimento de execução promovido por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBAHIA em face de JACKSON, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID. 378635414, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente, bem como a realização de medidas constritivas visando à satisfação do crédito. A parte exequente apresentou planilha de atualização do débito, conforme ID. 393592574. Na sequência, foi realizada a penhora de veículo pertencente ao executado. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID. 406160514), à qual a exequente apresentou manifestação contrária (ID. 413553945). Por meio da decisão de ID. 467529851, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Posteriormente, a exequente requereu a convalidação da penhora realizada, conforme petição de ID. 469868030. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a suspensão do feito (ID. 471074176). Sobreveio julgamento do recurso, ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça conheceu do agravo, mas lhe negou provimento, conforme ID. 51545441, restando mantida a decisão recorrida. Após o retorno dos autos, a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNGB, conforme petição de ID. 531356865. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado foi definitivamente julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, razão pela qual cessou a suspensão anteriormente determinada, sendo cabível o regular prosseguimento da presente execução. Observa-se, ainda, que a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, medida que se revela adequada à localização de bens passíveis de constrição, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial previstos nos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do SNGB. Determino ao Cartório que verifique previamente se houve o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das respectivas custas, no prazo legal. Outrossim, cumpra-se integralmente o quanto determinado na decisão de ID. 467529851, adotando-se todas as providências ainda pendentes para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v8