Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RITA MARIA GOMES BARBOSA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A)
RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA NORMA COGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: RITA MARIA GOMES BARBOSA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A)
RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000327-82.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000327-82.2020.8.05.0132, em que figuram como agravante RITA MARIA GOMES BARBOSA e como agravado(a) BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 30 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000327-82.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rita Maria Gomes Barbosa contra decisão monocrática (ID 82450797), proferida no âmbito da Sexta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Nas razões do agravo (ID 82810008), a parte agravante sustenta, em síntese, que a extinção do feito mostra-se incompatível com os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito consagrados no CPC/2015. Alega que, embora a ausência à audiência tenha ocorrido, não houve abandono do feito nem má-fé, sendo possível e recomendável a designação de nova audiência. Argumenta, ainda, que os pedidos formulados, nulidade contratual por vício de consentimento, revisão de cláusulas abusivas e indenização por dano moral revelariam a complexidade da demanda, justificando o prosseguimento da causa pelo rito comum. Aduz também que a decisão agravada não teria oportunizado à parte a apresentação de justificativa para a ausência ao ato, o que violaria o contraditório e o devido processo legal. Em contrarrazões (ID 84831939), o agravado requer o não conhecimento do recurso, sustentando a inadequação da via eleita à luz do art. 15, XI, da Resolução TJBA n. 02/2021. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada por estar em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência dominante, destacando a regular designação da audiência e a ausência de justificativa idônea para o não comparecimento da parte autora, o que atrairia, automaticamente, a extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não assiste razão à parte agravante. Conforme assentado na decisão agravada, a demanda foi extinta com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em virtude da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Referido dispositivo estabelece de forma clara e objetiva que a ausência da parte à audiência importa a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo discricionariedade judicial na aplicação dessa sanção processual. Ainda que se invoquem os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, tais diretrizes não podem suprimir a norma cogente prevista na legislação especial dos Juizados Especiais, que exige o comparecimento pessoal da parte autora às audiências, justamente por se tratar de sistema que privilegia a informalidade e a autocomposição, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95. A alegação de que a parte não foi oportunizada a justificar sua ausência não prospera. Não consta nos autos qualquer requerimento de redesignação ou justificativa tempestiva anterior à audiência. Ao contrário, a autora quedou-se inerte, não apresentando causa de força maior que justificasse sua ausência ao ato, conforme exigido pelo §1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Quanto à suposta complexidade da causa, é firme a jurisprudência desta Turma Recursal no sentido de que a discussão sobre vício de consentimento em contratos bancários, revisão de cláusulas contratuais e pleito indenizatório por danos morais não configura, por si só, causa complexa a justificar a remessa ao procedimento comum. Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática atacada está em plena conformidade com a legislação aplicável e os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.