Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON PEREIRA HOMEM Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261)
REU: EMERSON SANTANA HOMEM e outros Advogado(s): STEFHANY DE ARAUJO registrado(a) civilmente como STEFHANY DE ARAUJO (OAB:BA77679) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003537-67.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO O autor EDILSON PEREIRA HOMEM requereu inicialmente a guarda do neto GUILHERME JOSÉ DE JESUS HOMEM, alegando que os genitores, portadores de necessidades especiais, careciam de capacidade plena para o cuidado direto e destacando a saúde fragilizada do menor devido à doença celíaca. No curso do processo, constatou-se a revelia dos réus. Fatos supervenientes alteraram o cenário: a genitora faleceu e o autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral com sequelas motoras, além de perder sua esposa, que auxiliaria no cuidado da criançaD1:16, 29. O Estudo Social comprovou a plena integração do menor no lar da avó materna, MARILEIDE DIONISTA DE JESUS, com manutenção de vínculos afetivos paternos. O autor concordou com o parecer técnico pela manutenção da guarda materna, opinião ratificada pelo Ministério Público. As partes apresentaram acordo consensual estabelecendo a guarda definitiva com a avó materna, visitas quinzenais ao avô paterno e pensão alimentícia de 20% do salário mínimo paga por este. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: GUARDA E MELHOR INTERESSE A lide resolve-se pela doutrina da proteção integral (art. 227 da CF) e pelo princípio do melhor interesse da criança (art. 4º do ECA), que impõem a prioridade absoluta aos direitos do menor. A transferência da guarda para a família estendida é admitida em situações excepcionais de falta ou impossibilidade dos pais, conforme o art. 33, § 2º, do ECA e o art. 1.584, § 5º, do Código Civil, visando regularizar posses de fato benéficas. A perícia social confirmou que o menor reside com a avó materna desde o nascimento, recebendo assistência adequada. Diante do falecimento da genitora e das limitações físicas do autor, a manutenção desse ambiente familiar preserva a estabilidade emocional do infante. O consenso entre os avós, aliado à anuência ministerial, demonstra que a homologação da guarda em favor de MARILEIDE DIONISTA DE JESUS atende perfeitamente aos anseios protetivos da norma. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: ALIMENTOS AVOENGOS A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No caso de menor impúbere, a necessidade é presumida, abrangendo sustento, educação e saúde. Justifica-se o encargo avoengo pela natureza subsidiária e complementar (art. 1.698 do CC e Súmula 596 do STJ), restando comprovada a impossibilidade dos genitores biológicos devido ao falecimento da mãe e à incapacidade civil e econômica do paiD1:4, 15, 34. O valor acordado de 20% do salário mínimo mostra-se proporcional às necessidades do menor, especialmente em razão de suas demandas de saúde, e compatível com os recursos do alimentanteD1:2, 27, 43. A transação resolve o mérito da demanda com segurança jurídica (art. 487, III, 'b', do CPC), consolidando a proteção integral do menor. 4. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Diante do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, em especial a manifestação favorável do Ministério Público e o Princípio do Melhor Interesse da Criança, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre o autor EDILSON PEREIRA HOMEM e a requerente MARILEIDE DIONISTA DE JESUS no ID 53976639, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determino: a) a fixação da guarda definitiva do menor GUILHERME JOSÉ DE JESUS HOMEM em favor da avó materna, MARILEIDE DIONISTA DE JESUS; b) a regulamentação do direito de visitas do avô paterno, EDILSON PEREIRA HOMEM, que poderá levar o menor para sua residência de quinze em quinze dias, conforme a rotina já estabelecida entre as famílias; c) O autor se compromete ao pagamento de pensão alimentícia em favor do neto, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente perfazendo o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da avó materna; d) a manutenção do compromisso do avô paterno em continuar auxiliando com despesas extraordinárias relativas a medicamentos, materiais escolares e vestuário do infante. Mantenho os benefícios da Gratuidade da Justiça anteriormente deferidos às partes, ante a comprovação da condição de hipossuficiência econômica. Custas processuais e honorários advocatícios ficam dispensados em razão da gratuidade deferida e da natureza consensual da solução alcançada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. ITABUNA/BA, 27 de abril de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito