Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Marco Antonio Espindola Mattos Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030-A)
Apelado: Jm3 Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030-A) Advogado: Josuelito De Sousa Britto (OAB:BA13224-A)
Apelado: Celia Regina Brito De Aquino Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030-A) Advogado: Josuelito De Sousa Britto (OAB:BA13224-A) Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041111-78.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARCO ANTONIO ESPINDOLA MATTOS e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005-A), CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030-A), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224-A), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0041111-78.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de execução fiscal movida em face de Marco Espindola Mattos e Outros que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, nos seguintes termos: Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois houve diversos atos processuais destinados à citação dos executados e à localização de bens penhoráveis, os quais interromperam o prazo prescricional. Alega que a inércia na realização das diligências foi ocasionada por falhas da máquina judiciária, o que afasta a responsabilidade da Fazenda Pública. Afirma, ainda, que a dissolução irregular da empresa permite a inclusão dos sócios no polo passivo, conforme o art. 135, inc. III, do CTN. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC. A controvérsia recursal gira em torno da validade do reconhecimento da prescrição do crédito tributário na execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra os apelados. Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição do crédito tributário ocorre após cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. O prazo prescricional é interrompido pelo despacho citatório, desde que seguido de citação válida, ou por atos inequívocos de cobrança, como diligências destinadas à localização de bens. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2002, com despacho citatório exarado no mesmo ano. Foram realizadas sucessivas tentativas de citação dos executados, tanto por Correios quanto por oficial de justiça e por edital, todas devidamente documentadas nos autos. Ainda que a sentença tenha considerado o processo paralisado por longo período, verifica-se que essa inércia decorreu de falhas na condução das diligências pelo aparato judicial, como demora na devolução de cartas precatórias e ausência de movimentação por parte do cartório judicial, fatores que não podem ser atribuídos ao ente público exequente. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, as sucessivas tentativas de localização e citação dos executados, seguidas por atos de busca patrimonial, configuram interrupções válidas do prazo prescricional, afastando a prescrição reconhecida na sentença recorrida. Conforme dispõe o art. 135, inc. III, do CTN, os sócios podem ser responsabilizados por créditos tributários em caso de dissolução irregular da empresa. No caso em tela, a ausência de baixa formal da empresa nos órgãos competentes e a constatação de encerramento de suas atividades sem a quitação dos débitos tributários configuram dissolução irregular, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830/80. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11