Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDERICO RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s): WALNEY DE ARAUJO TORRES (OAB:PE46830), DANILO DE JESUS FRANCA (OAB:BA54220)
REU: WELTON MARQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO (OAB:BA44501) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000243-67.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. 1. RELATÓRIO LIDERICO RODRIGUES DA CRUZ, representando o ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DE SOUZA CRUZ e JOAQUINA RODRIGUES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar em face de WELTON MARQUES DA SILVA, também qualificado (ID 28569920). Sustentou o autor, em síntese, ser herdeiro e legítimo possuidor da "Fazenda Batateira", imóvel com área de 942,27 hectares, registrado sob o nº 4.974, fls. 4 a 6, do Livro 3-F, em 1º de julho de 1950, no Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA (ID 28569985). Afirmou que o bem se encontra em processo de inventário sob o nº 0000037-88.2002.8.05.0245 nesta comarca. Alegou que, em 11 de agosto de 2016, o réu e seus familiares tentaram invadir a referida propriedade para viabilizar a exploração de mármore preto por uma empresa de mineração, conduta que teria sido obstada após denúncia aos órgãos ambientais e à Polícia Federal. Aduziu que, ao tentar cercar a área, os herdeiros foram impedidos pelo réu, que cortou os arames e danificou as marcações das estacas demarcatórias (ID 28570086). Diante do justo receio de nova turbação ou esbulho, requereu a concessão de mandado proibitório liminar e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a proteção possessória. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 28569943, 28569985, 28570014, 28570062, 28570086, 28570109). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 34100667), decisão que foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Agravo de Instrumento (ID 37759005). A medida liminar foi indeferida (ID 45177057). Interposto novo recurso pelo autor, o Tribunal de Justiça determinou a realização de audiência de justificação prévia (ID 81072544). Diante das dificuldades na localização do réu, a análise da liminar foi postergada para após a formação do contraditório (ID 407000535). Devidamente citado (ID 440400397), o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 443413161). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, a ocorrência de fraude processual e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre a área denominada "Fazenda Batateira Velha" (Roça Barriguda e Roça Aroeira da Ponte), com área de 1.456,50 hectares, registrada no Cartório de Casa Nova/BA sob a matrícula nº 2.273 (ID 443413189). Aduziu o réu que a posse de sua família sobre o imóvel remonta a várias décadas, tendo sido transmitida por seu avô, José Longuinho da Silva, e mantida por seu pai, Manoel da Silva. Afirmou que o título apresentado pelo autor é impreciso e refere-se a um imóvel "ablaqueado", sem amarração geográfica definida, conforme Nota Devolutiva nº 010/2023 do Cartório de Registro de Imóveis de Sento Sé (ID 443414230). Formulou pedido contraposto de manutenção de posse, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação (ID 457930479). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 463949067), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 468288504). O réu pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (ID 473092819). O Ministério Público opinou pela realização da instrução processual (ID 485080984). Por meio da decisão saneadora de ID 552645409, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu apresentou rol de testemunhas e comprovante de rendimentos (ID 558486702). O autor promoveu a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 5.850 do Cartório de Sento Sé (ID 567498193), aberta em 05/03/2025, com o registro da partilha dos bens do espólio (ID 567498194). Na audiência de instrução realizada nesta data (07/07/2026), foi colhida a prova oral consistente no depoimento de um informante e de uma testemunha arrolados pela parte requerida. As partes apresentaram suas alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa (inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário e impugnação à assistência judiciária gratuita) foram integralmente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 552645409. Inexistindo novos elementos de fato ou de direito capazes de alterar o entendimento ali firmado, e estando o processo devidamente saneado, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO: DA NATUREZA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela possessória de interdito proibitório em favor do autor, bem como a procedência do pedido contraposto formulado pelo réu. De início, cumpre estabelecer a indispensável distinção entre o direito de propriedade e o direito de posse como estado de fato. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva da posse, considerando-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme a redação do artigo 1.196 do Código Civil. Nesse contexto, as ações possessórias têm como escopo exclusivo a proteção da posse como estado de fato, sendo vedada a discussão acerca do domínio. O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil é categórico ao dispor que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração na posse. Portanto, a existência de título de propriedade, por si só, é insuficiente para amparar a procedência de uma pretensão possessória, caso não demonstrado o efetivo exercício da posse fática anterior sobre a área em litígio. 2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE FÁTICA E DA AMEAÇA DE ESBULHO PELO AUTOR Para a concessão do interdito proibitório, o artigo 567 do Código de Processo Civil exige que o possuidor, direto ou indireto, demonstre o justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Aplica-se a essa modalidade de tutela o disposto no artigo 561 do mesmo diploma processual, incumbindo ao autor o ônus de provar a sua posse anterior e a ameaça de agressão praticada pelo réu.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha colacionado aos autos a certidão de inteiro teor da recém-aberta matrícula nº 5.850 do Cartório de Sento Sé (ID 567498193) e o formal de partilha (ID 567498194), tais documentos atestam unicamente a propriedade formal do imóvel decorrente da sucessão hereditária de José Martins de Souza Cruz e Joaquina Rodrigues da Cruz. No que tange à posse fática, nenhum elemento probatório robusto foi produzido pelo autor. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o requerente declarou expressamente que não tinha outras provas a apresentar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 468288504), abrindo mão da produção de prova oral ou pericial. Desse modo, não restou comprovada a iminência de turbação ou esbulho por parte do réu. O Boletim de Ocorrência policial (ID 28570062) e as fotografias unilaterais de cercas danificadas (ID 28570086) constituem indícios frágeis que, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório, não possuem o condão de caracterizar o justo receio de violência iminente exigido pela lei processual. A improcedência do pedido inicial, por conseguinte, impõe-se como medida de rigor. 2.4. DA COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA PELA PARTE REQUERIDA Em contrapartida à inércia probatória do autor, a parte requerida logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, o exercício de sua posse fática, mansa, pacífica e duradoura sobre a área em litígio. Os documentos acostados à contestação revelam que a família do réu exerce a atividade agropecuária no local há décadas. Destacam-se o registro de compra e venda datado de 1961 em favor de seu avô, José Longuinho da Silva (ID 443414212), as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome de seu pai, Manoel da Silva, referentes aos anos de 1998 (ID 443414217) e de 2017 a 2020 (IDs 443414222, 443414223, 443414224, 443414225), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA (ID 443413185) e o comprovante de vacinação de rebanho bovino perante a ADAB (ID 443413192). Ademais, o contrato de cessão de uso firmado com a empresa Mineração Primavera Ltda (ID 443413199) e as cartas de anuência de confrontantes (ID 443413181) demonstram que a comunidade local e os lindeiros reconhecem a família do réu como legítima possuidora da área. A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data corroborou integralmente a prova documental. O informante LEONILDO BATISTA DOS SANTOS declarou em Juízo que reside na localidade de Limoeiro e que conhece a Fazenda Batateira, sabendo que a área é utilizada para a plantação de bananeiras e outras culturas. Esclareceu que mora na região desde a década de 1980 e que, ao longo de todo esse período de mais de quarenta anos, jamais presenciou o autor ou qualquer membro de sua família utilizando, plantando ou exercendo qualquer ato de posse na Fazenda Batateira. Por sua vez, a testemunha OLEGÁRIO BATISTA DA GAMA, devidamente compromissada, declarou que, desde o seu nascimento, a Fazenda Batateira já pertencia ao senhor José da Silva, conhecido na região pelo apelido de "Zé Preá". Afirmou categoricamente que o requerido, Welton Marques da Silva, é neto de José da Silva e que vem cuidando ativamente da referida fazenda. Detalhou, ainda, que existem várias casas construídas no local e que a propriedade conta com plantações consolidadas de coqueiros, mangueiras e outras culturas, todas sob os cuidados e a gestão do réu. A prova testemunhal confirma que o réu exerce o poder de fato sobre a coisa, exteriorizando os atributos da propriedade de forma mansa, pacífica e contínua, caracterizando a posse justa nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Restou evidenciado que o imóvel do réu, embora confrontante ou eventualmente sobreposto aos limites descritos no título do autor, é objeto de posse histórica de sua linhagem familiar, ao passo que o autor jamais deteve o controle fático da área. 2.5. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expressamente previsto no artigo 556 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, em sua contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória contra o autor. Na hipótese dos autos, o réu não demonstrou a ocorrência de esbulho ou turbação por ação da parte autora, já que as testemunhas ouvidas em audiência não mencionaram nada a respeito de conduta perturbadora da posse do requerido. Desse modo, é caso de improcedência do pedido contraposto. 2.6. DOS DANOS MORAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado em sede de pedido contraposto, não merece prosperar. O ajuizamento de ação judicial para a discussão de limites possessórios e dominiais, ainda que julgada improcedente, insere-se no regular exercício do direito constitucional de ação. Não restou demonstrada nos autos nenhuma situação excepcional de humilhação, vexame ou violação grave aos direitos da personalidade do réu que extrapole o mero dissabor decorrente de conflitos agrários de vizinhança. De igual modo, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A utilização de instrumentos processuais previstos na legislação para a defesa de direitos decorrentes de título de herança, ainda que desprovidos de prova de posse fática, não configura, por si só, conduta dolosa ou deslealdade processual apta a ensejar a aplicação da penalidade do artigo 81 do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido decorre da ausência de provas, o que difere da alteração deliberada da verdade dos fatos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DE SOUZA CRUZ e JOAQUINA RODRIGUES DA CRUZ, representado por LIDERICO RODRIGUES DA CRUZ, bem como o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência. Presentes intimados. Se houver apelação, INTIME-SE para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Sento Sé/BA, 07 de julho de 2026. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito