Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERCIO SALES DE MATOS Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000765-08.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Laércio Sales de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Exequente pretende o cumprimento de sentença fundado em acordo judicial, celebrado em audiência (ID 13510220), homologado por sentença (ID 13789573). Extrai-se do acordo que restou firmado a concessão de aposentadoria por invalidez, com DIP em 01/07/2018, e pagamento de R$ 6.500,00, a título de parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV. Contudo, conforme informado pelo INSS, o benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo autor foi prorrogado até 30/06/2018, o que não foi constatado em audiência. Assim, as parcelas acordadas como "em atraso" já foram integralmente quitadas no curso regular do pagamento do auxílio-doença, inexistindo, portanto, valores residuais a serem pagos (ID 13869237). Diante disso, o INSS requereu a aplicação da cláusula resolutiva geral, para declarar a inexistência de valores atrasados a serem pagos ao autor. O Exequente, por sua vez, manifestou alegando que desconsiderou o inadimplemento do primeiro requerimento administrativo protocolado em 25/02/2015, motivo pelo qual rejeitou a primeira proposta de acordo. Sustenta que os valores retroativos acordados correspondem ao período entre 25/02/2015 e 09/06/2016 (NB 609.671.250-2), e que, portanto, há valores atrasados devidos, requerendo o cumprimento integral do acordo e a expedição da guia para pagamento via RPV (ID 27765389). Por conseguinte, a Autarquia reiterou a manifestação anterior de ID 13869237 (ID 224954477). Por fim, o Exequente manifestou pela continuidade da execução, requerendo a determinação da expedição de RPV (ID 432208806). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O INSS, em sua impugnação (ID 224954477), sustentou que o exequente recebeu auxílio-doença até 30/06/2018, razão pela qual não haveria valores retroativos a serem pagos. No entanto, juntou o documento de ID 13870078, o qual não indica a data de início do benefício, apenas a data de cessação. A ausência dessa informação impede aferir com segurança se as parcelas relativas ao período de 02/2015 a 06/2016, alegadamente descobertas, foram ou não quitadas. Nos termos do art. 373, II, e art. 370, do CPC, determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a DIB e a DIP do benefício de auxílio-doença, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Exequente se manifeste quanto aos documentos acostados. Por fim, retornem os autos à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular