Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: MANOEL ROMILTON DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), ESDRA ROCHA SOUZA (OAB:BA68206) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000888-91.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de pleito de dilação de prazo formulado pela parte exequente sob o ID 532476733, no qual o Banco do Nordeste do Brasil S.A. noticia dificuldades operacionais para o integral cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 527802183, especificamente quanto à apresentação da avaliação do imóvel constrito e da certidão imobiliária atualizada com o devido registro da penhora. É sabido que o magistrado possui o poder-dever de adequar as fases do processo às necessidades do conflito, podendo dilatar prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, conforme autoriza o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, especialmente em execuções que envolvem a recuperação de ativos de natureza pública ou vinculados a fundos de fomento, cuja burocracia administrativa interna muitas vezes colide com a celeridade dos prazos forenses ordinários. Nada obstante já tenha transcorrido o interregno originalmente pretendido na referida petição de dilação, o que, sob uma ótica estritamente formalista, poderia ensejar o reconhecimento da perda do objeto, entende-se que tal rigor deve ser mitigado em prol do princípio da cooperação e da utilidade da execução, insculpida no artigo 797 do diploma processual civil. Indeferir a dilação neste momento apenas para sancionar a demora da instituição financeira acabaria por retardar ainda mais a marcha processual e prejudicar a satisfação de um crédito fundado em título executivo hígido, violando os preceitos da economia processual que regem o sistema vigente, visto que a primazia deve ser dada à satisfação do direito material em detrimento de obstáculos procedimentais superáveis.
Diante do exposto, em caráter excepcional e visando evitar o cerceamento da atividade satisfativa, defiro a dilação de prazo requerida no ID 532476733, concedendo à parte exequente o interregno derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação deste despacho, para que traga aos autos a documentação e as providências exigidas na decisão de ID 527802183, sob pena de suspensão do feito e imediato arquivamento provisório, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito