Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
EXECUTADO: LUIS MOREIRA MOTA Advogado(s): ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500022-58.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de LUIS MOREIRA MOTA, objetivando a entrega de 100 (cem) botijões de gás P-13, cedidos em comodato, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente de R$ 11.397,00 (onze mil, trezentos e noventa e sete reais) (ID 322151804). Após diversas tentativas de citação, o executado foi finalmente citado em 24 de abril de 2025 (ID 497750340) e apresentou, de forma inadequada nestes próprios autos, Embargos à Execução (ID 501587697). Este juízo, em decisão de ID 531593647, não conheceu dos embargos por inadequação da via eleita, determinando que fossem autuados em apartado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito executório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A exequente foi devidamente intimada, conforme certidão de publicação (ID 546100704 e ID 546100654), e manifestou-se na petição de ID 549042633. No referido petitório, requereu que a parte executada fosse intimada para informar a localização dos 100 (cem) vasilhames P-13, objeto da presente execução, a fim de viabilizar a sua recuperação. É o breve relatório. Decido. O pleito da parte exequente merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, e cabe ao devedor cooperar para a satisfação do seu direito. O Código de Processo Civil estabelece, como dever do executado, a indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A recusa ou omissão injustificada em fornecer tal informação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 774, inciso V, do CPC. Nesse contexto, a medida solicitada pela exequente é razoável e visa dar efetividade ao processo executivo, que se arrasta desde 2017. A intimação do executado para que aponte a localização dos bens objeto da lide é um meio coercitivo indireto que, além de facilitar a satisfação do crédito, prestigia os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o executado LUIS MOREIRA MOTA, por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 501587699), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a exata localização dos 100 (cem) botijões de gás P-13, objeto da presente execução, ou, na impossibilidade, justifique o motivo pelo qual não pode fazê-lo. b) Fica o executado, desde já, advertido de que o silêncio ou a apresentação de informação inverídica ou protelatória será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. c) Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito