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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a decisão de ID 545256742 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Valença - BA, 23 de abril de 2026. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
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Intimação - DESPACHO
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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Vistos, etc. Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a decisão de ID 545256742 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Valença - BA, 23 de abril de 2026. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por ADEMARO DA PAIXÃO SOARES e ROSIMERE GOMES SOARES em face de execução movida pelo ESTADO DA BAHIA. Em síntese alegou que a prescrição intercorrente deve ser decretada em razão de que "os autos da execução fiscal permaneceram estagnados por dois períodos superiores a 3 (três) e 8 (oito) anos, e que esta paralisação do processo se deu por culpa do exequente, após período de suspensão. Instado a manifestar-se sobre a exceção, o excepto deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 545163528). Eis o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Inicialmente, tem-se admitido em sede de doutrina e de jurisprudência, o oferecimento de exceção de pré-executividade quando o título executivo apresentado não possuir os requisitos necessários à instauração do processo de execução. Assim, embora o Excipiente não tenha apresentado Embargos, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos. A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo. Tratando-se de meio de defesa atípico, não existe necessariamente uma previsão legal que trate nominalmente da exceção de pré executividade. Conduto, segundo afirma o doutrinador Daniel Amorim, artigos ligados a validade do procedimento (art. 518 do CPC) e questões de pronunciamento de nulidade ex ofício (art. 803, p.ú do CPC) legitimam sua existência.[1] Ainda, cumpre mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento da Exceção de Pré Executividade, que determina que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"[2]. Assim, conforme expressa autorização legal, a verificação da ocorrência de prescrição é matéria prejudicial de ordem pública reconhecível de ofício, logo, idônea a ensejar a propositura de exceção de pré executividade. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Como é cediço, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário que deixa de dar prosseguimento aos processos em curso. Diante disto, o processo deve ser extinto, sem mais delongas, pela ocorrência da prescrição intercorrente, caso seja demonstrado o seu cabimento. Com a prescrição intercorrente se pretende coibir uma infinita interrupção do prazo prescricional, ou seja, uma imprescritibilidade do crédito tributário. Em se tratando de crédito tributário, decorridos mais de cinco anos, sem qualquer resultado útil à sua satisfação ou por paralisação processual exclusivamente atribuída à parte exequente, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a tramitação ad eternum do feito. A título didático destaca-se que dentre as principais causas de prescrição intercorrente encontram-se: a inércia do exequente em praticar seus deveres processuais; e a execução frustrada, ou seja, a impossibilidade de se dar andamento ao feito pela inexistência ou não localização de bens. Como visto no relatório da presente decisão o excipiente alega que o feito ficou paralisado por períodos superiores a 3 (três) e 8 (oito) anos por negligência do exequente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Para tanto, evoca teses do STJ no sentido de estabelecimento do marco temporal de contagem do prazo prescricional. No entanto, entendo que a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o feito executivo foi regularmente suspenso em 04/11/2014, nos termos da Lei nº 12.844, diploma que instituiu hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito, impedindo o curso do prazo prescricional. Posteriormente, houve nova suspensão do feito em 01/11/2018, desta feita com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340, com redação alterada pela Lei nº 13.606, circunstância que igualmente obstou a fluência do prazo prescricional, nos termos da legislação de regência. Superado o período da última suspensão, verificou-se que o feito permaneceu sem o devido impulso oficial, situação que não pode ser imputada à exequente. Isso porque, o Estado passou a figurar como credor sub-rogado do crédito exequendo, circunstância que demandou a regularização processual e providências cartorárias indispensáveis ao prosseguimento da execução. Ademais, consta dos autos que o exequente peticionou requerendo a citação da parte executada (id. 315773214), tendo o pedido sido apreciado e deferido apenas posteriormente (id. 385295304). Evidencia-se, portanto, que houve manifestação expressa da parte interessada no prosseguimento do feito, inexistindo inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. Nesse sentido, com base no entendimento consolidado pela súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sendo assim, considerando a culpa exclusiva deste juízo em relação a longa tramitação do feito, bem como o entendimento exposto pela súmula 106 do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente resta prejudicado, motivo pelo qual CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E LHES NEGO PROVIMENTO. A Secretaria providências necessárias para o prosseguimento do feito. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. P.R.I.C [1] Amorim, Daniel. Manual de Processo Civil. 2018, p. 1365. [2] Sumula 393 do STJ. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por ADEMARO DA PAIXÃO SOARES e ROSIMERE GOMES SOARES em face de execução movida pelo ESTADO DA BAHIA. Em síntese alegou que a prescrição intercorrente deve ser decretada em razão de que "os autos da execução fiscal permaneceram estagnados por dois períodos superiores a 3 (três) e 8 (oito) anos, e que esta paralisação do processo se deu por culpa do exequente, após período de suspensão. Instado a manifestar-se sobre a exceção, o excepto deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 545163528). Eis o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Inicialmente, tem-se admitido em sede de doutrina e de jurisprudência, o oferecimento de exceção de pré-executividade quando o título executivo apresentado não possuir os requisitos necessários à instauração do processo de execução. Assim, embora o Excipiente não tenha apresentado Embargos, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos. A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo. Tratando-se de meio de defesa atípico, não existe necessariamente uma previsão legal que trate nominalmente da exceção de pré executividade. Conduto, segundo afirma o doutrinador Daniel Amorim, artigos ligados a validade do procedimento (art. 518 do CPC) e questões de pronunciamento de nulidade ex ofício (art. 803, p.ú do CPC) legitimam sua existência.[1] Ainda, cumpre mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento da Exceção de Pré Executividade, que determina que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"[2]. Assim, conforme expressa autorização legal, a verificação da ocorrência de prescrição é matéria prejudicial de ordem pública reconhecível de ofício, logo, idônea a ensejar a propositura de exceção de pré executividade. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Como é cediço, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário que deixa de dar prosseguimento aos processos em curso. Diante disto, o processo deve ser extinto, sem mais delongas, pela ocorrência da prescrição intercorrente, caso seja demonstrado o seu cabimento. Com a prescrição intercorrente se pretende coibir uma infinita interrupção do prazo prescricional, ou seja, uma imprescritibilidade do crédito tributário. Em se tratando de crédito tributário, decorridos mais de cinco anos, sem qualquer resultado útil à sua satisfação ou por paralisação processual exclusivamente atribuída à parte exequente, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a tramitação ad eternum do feito. A título didático destaca-se que dentre as principais causas de prescrição intercorrente encontram-se: a inércia do exequente em praticar seus deveres processuais; e a execução frustrada, ou seja, a impossibilidade de se dar andamento ao feito pela inexistência ou não localização de bens. Como visto no relatório da presente decisão o excipiente alega que o feito ficou paralisado por períodos superiores a 3 (três) e 8 (oito) anos por negligência do exequente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Para tanto, evoca teses do STJ no sentido de estabelecimento do marco temporal de contagem do prazo prescricional. No entanto, entendo que a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o feito executivo foi regularmente suspenso em 04/11/2014, nos termos da Lei nº 12.844, diploma que instituiu hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito, impedindo o curso do prazo prescricional. Posteriormente, houve nova suspensão do feito em 01/11/2018, desta feita com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340, com redação alterada pela Lei nº 13.606, circunstância que igualmente obstou a fluência do prazo prescricional, nos termos da legislação de regência. Superado o período da última suspensão, verificou-se que o feito permaneceu sem o devido impulso oficial, situação que não pode ser imputada à exequente. Isso porque, o Estado passou a figurar como credor sub-rogado do crédito exequendo, circunstância que demandou a regularização processual e providências cartorárias indispensáveis ao prosseguimento da execução. Ademais, consta dos autos que o exequente peticionou requerendo a citação da parte executada (id. 315773214), tendo o pedido sido apreciado e deferido apenas posteriormente (id. 385295304). Evidencia-se, portanto, que houve manifestação expressa da parte interessada no prosseguimento do feito, inexistindo inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. Nesse sentido, com base no entendimento consolidado pela súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sendo assim, considerando a culpa exclusiva deste juízo em relação a longa tramitação do feito, bem como o entendimento exposto pela súmula 106 do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente resta prejudicado, motivo pelo qual CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E LHES NEGO PROVIMENTO. A Secretaria providências necessárias para o prosseguimento do feito. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. P.R.I.C [1] Amorim, Daniel. Manual de Processo Civil. 2018, p. 1365. [2] Sumula 393 do STJ. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Exceção de pré-executividade
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executivade apresentada em id. 528012545, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Intime-se a parte exequente, para tomar conhecimento do retorno do AVISO DE RECEBIMENTO (AR), conforme certidão ID. 497306597, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença- Bahia, 30 de julho de 2025 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciária
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:00
Movimentação processual (Razões de recurso em sentido estrito)