FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
Reu
NATALIA VIDAL DE SANTANA
CPF
Reu
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Autor
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
OAB/BA 28640·CPF·Representa: Autor
NATALIA VIDAL DE SANTANA
OAB/BA 47306·CPF·Representa: Autor
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Réu
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
OAB/BA 28640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica. Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado. Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado. Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação. Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica. Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado. Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado. Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação. Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
EXEQUENTE: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica. Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado. Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado. Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação. Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0300142-75.2014.8.05.0146..
Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306-A)
Apelante: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-92.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANUELA KARLA ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A súmula 385 do STJ somente se aplica caso existentes inscrições anteriores àquela em discussão e se essas inscrições anteriores não forem objeto de questionamento judicial. No caso concreto, as demais inscrições anteriores do nome da parte autora são também objeto de discussão judicial. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenizar o dano moral decorrente de inscrição indevida atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação de MANUELA KARLA ALVES DA SILVA provida. Apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
APELANTE: JOICE SIMOES DOS SANTOS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado (a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. 6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Esplanada. Consta dos autos que Jose Ailton Santos de Oliveira aforou ação ordinária em desfavor de Telemar Norte Leste S/A. - Em Recuperação Judicial, objetivando a declaração de inexistência do débito que lhe fora imputado, bem como a condenação da acionada pelos danos morais causados, em face da negativação do seu nome, perante os órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto contrato de serviço. No id. 75849845, a magistrada primeva prolatou sentença, julgando procedentes os pleitos exordiais, para “DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS 00000007788752333 e 0000000782655944, bem como a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS correspondentes; CONDENAR a ré na obrigação de proceder à imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, bem como de se abster da realização de qualquer cobrança e protesto em face do requerente quanto ao(s) contrato(s) acima indicado(s), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), de 1% (um por cento) até a entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 e, após, da diferença entre SELIC e IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, alterados pela Lei nº 14.905/24).” Inconformado com o decisum, o consumidor interpôs o presente recurso, de id. 75849850, lastreando-se ao argumento de fazer jus à majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo (R$5.000,00 – cinco mil reais), de modo que a sanção pecuniária cumpra sua incumbência compensatória. Assim, anuncia que o valor razoável e proporcional para a condenação da ré, a título de sanção pecuniária pela situação vivenciada pelo consumidor, dar-se-ia no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, pugna pelo recebimento deste apelo, para que, com base na narrativa supramencionada, seus interesses sejam atendidos. Devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões, sob id. 75849854, contrapondo as alegações do demandante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Após regular distribuição, coube a mim, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem. Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova constantes nos autos, que o consumidor foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam incluídos, pela fornecedora, em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de uma dívida originada a partir de débito indevidamente efetuado, cuja contratação desconhece. Impende registrar, inicialmente, que, quem alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, tratando-se de ação declaratória de negativa de existência de débito, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo do suposto débito cabe à apelada. Isso porque não é admissível imputar, à parte consumidora, a prova de um fato negativo, é dizer, da inexistência do vínculo jurídico-obrigacional, sobretudo, ainda, considerando que a favor desta milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Não obstante, uma vez que, nesta instância, compreende-se a análise acerca da possibilidade de majoração do pagamento de indenização pecuniária em favor da recorrente, porquanto a magistrada de primeira instância, na sentença de id. 75849845, já julgou o deslinde acerca dos demais pleitos expostos na exordial, entendo que o vínculo jurídico discutido no caderno processual é, de fato, ilegítimo. Ratifico, novamente, que o objeto desta Apelação versa, somente, acerca da pretensão autoral de majoração da indenização por danos morais, custeada pela empresa ré. Logo, o meritum causae, neste Juízo ad quem, limitar-se-á ao discutido no recurso interposto pelo consumidor. Pois bem. Constatada a ilegitimidade da cobrança realizada, uma vez que inexistente o negócio jurídico, deve ser reconhecida, via de consequência, indevida a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a apelada prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, configurando-se, tão somente, pela inclusão indevida de anotação desabonadora da apelante em cadastros de inadimplentes. Também não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em casos de negativação indevida, o dano encontra-se in re ipsa, de dizer, no próprio fato idôneo a sua causação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2426703 SP 2023/0246180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Ademais, oportuno esclarecer que não há falar em incidência do disposto no verbete sumular nº 385 da Corte Cidadã, uma vez que, conforme se denota em documentos adunados aos ids. 75849557 e 75849558, a dívida pretérita à versada nestes autos já está sendo discutida judicialmente, de jeito a obstar o implemento da mencionada súmula. Nesse sentido, converge a jurisprudência pátria, destaque-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001323-26.2015.8.17.0920 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação de MANUELA KARLA ALVES DA SILVA e NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos os recursos tombados sob o n. 0001323-26.2015.8.17.0920, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00013232620158170920, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385/STJ - INAPLICABILIDADE - INSCRIÇÕES ANTERIORES - DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE - LIMINAR DEFERIDA - OMISSÃO SANADA - RECURSO PROVIDO. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida. Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Se há inscrição anterior em discussão judicial, cuja regularidade ainda não restou comprovada, é caso de afastar a aplicação da Súmula nº 385/STJ. Embargos de declaração providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria. (TJ-MT - EMBDECCV: 10223282020208110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais – Cabia à instituição financeira apresentar provas acerca da existência do débito, nos moldes do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu – Anotação restritiva pretérita que é objeto de discussão judicial – Inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, que é montante compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença modificada parcialmente – Adequação do ônus da sucumbência - Recurso do réu improvido e recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024190-90.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Outrossim, insta ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já sedimentou entendimento de que é devida a indenização, para os casos de negativação indevida, hipótese dos autos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), ex vi: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033337-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033337-54.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, Joice Simões dos Santos, e, como apelada, Neon Pagamentos S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUNCIÁRIA. GRAVAME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PRECEITUA O ART. 333, II CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (INCISO II DO § 3º DO ART.14 DO CDC). MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL "IN RE IPSA" CARACTERIZADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇAO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação. Número do Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso entremeado, para reformar a sentença guerreada apenas no sentido de majorar a condenação recaída sobre a acionada, referente ao pagamento, direcionado à parte autora, a título de indenização por danos morais, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), RECAÍDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000424-92.2016.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A:
AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA R
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 21 de novembro de 2024. Assinado digitalmente
17/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000424-92.2016.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A:
AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA R
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 21 de novembro de 2024. Assinado digitalmente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000424-92.2016.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ AILTON SANTOS DE OLIVEIRA em face da OI - TELEMAR, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que em 06 de julho de 2016, foi-lhe informado que seu nome estava negativado nos sistemas de proteção de crédito em razão de débitos junto à empresa requerida por meio dos contratos 00000007788752333 e 0000000782655944, nos valores R$ 137,48 e R$ 73,16, vencidos em 08/01/2013 e 08/04/2013, respectivamente. Contudo, alega que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré. Por essa razão, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome nos sistemas de proteção de crédito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de quarenta salários mínimos por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 4342056). As partes não compuseram em audiência de conciliação (ID 5383952). A ré apresentou contestação (ID 5403594) argumentando que o autor é devedor contumaz, conforme espelho da consulta do SERASA acostado aos autos, além de que a empresa não incorreu em qualquer ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 8271516. Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160527492). É o relatório. Decido. O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova. In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que seu nome foi incluído no sistema do SERASA em decorrência de débito com relação a empresa acionada (ID 3999172) e alega que nunca contratou serviços junto a ré. Por sua vez, a requerida limitou-se a afirmar que o autor é devedor contumaz, todavia, não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação contratual firmada com o requerente, tampouco demonstrou o débito que ensejou seu cadastro como inadimplente. Isto posto, resta evidente que a inclusão do nome do requerente nos sistemas de proteção de crédito se deu de forma indevida, ante a inexistência de comprovação de relação contratual e do débito, devendo ser excluído do cadastro imediatamente. No que toca aos danos morais suportados pelo autor, também lhe assiste razão. Conforme já discutido, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito como inadimplente se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo. No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS 00000007788752333 e 0000000782655944, bem como a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS correspondentes; b) CONDENAR a ré na obrigação de proceder à imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, bem como de se abster da realização de qualquer cobrança e protesto em face do requerente quanto ao(s) contrato(s) acima indicado(s), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). C) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), de 1% (um por cento) até a entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 e, após, da diferença entre SELIC e IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, alterados pela Lei nº 14.905/24). Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000424-92.2016.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ AILTON SANTOS DE OLIVEIRA em face da OI - TELEMAR, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que em 06 de julho de 2016, foi-lhe informado que seu nome estava negativado nos sistemas de proteção de crédito em razão de débitos junto à empresa requerida por meio dos contratos 00000007788752333 e 0000000782655944, nos valores R$ 137,48 e R$ 73,16, vencidos em 08/01/2013 e 08/04/2013, respectivamente. Contudo, alega que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré. Por essa razão, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome nos sistemas de proteção de crédito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de quarenta salários mínimos por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 4342056). As partes não compuseram em audiência de conciliação (ID 5383952). A ré apresentou contestação (ID 5403594) argumentando que o autor é devedor contumaz, conforme espelho da consulta do SERASA acostado aos autos, além de que a empresa não incorreu em qualquer ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 8271516. Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160527492). É o relatório. Decido. O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova. In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que seu nome foi incluído no sistema do SERASA em decorrência de débito com relação a empresa acionada (ID 3999172) e alega que nunca contratou serviços junto a ré. Por sua vez, a requerida limitou-se a afirmar que o autor é devedor contumaz, todavia, não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação contratual firmada com o requerente, tampouco demonstrou o débito que ensejou seu cadastro como inadimplente. Isto posto, resta evidente que a inclusão do nome do requerente nos sistemas de proteção de crédito se deu de forma indevida, ante a inexistência de comprovação de relação contratual e do débito, devendo ser excluído do cadastro imediatamente. No que toca aos danos morais suportados pelo autor, também lhe assiste razão. Conforme já discutido, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito como inadimplente se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo. No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS 00000007788752333 e 0000000782655944, bem como a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS correspondentes; b) CONDENAR a ré na obrigação de proceder à imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, bem como de se abster da realização de qualquer cobrança e protesto em face do requerente quanto ao(s) contrato(s) acima indicado(s), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). C) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), de 1% (um por cento) até a entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 e, após, da diferença entre SELIC e IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, alterados pela Lei nº 14.905/24). Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000424-92.2016.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ AILTON SANTOS DE OLIVEIRA em face da OI - TELEMAR, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que em 06 de julho de 2016, foi-lhe informado que seu nome estava negativado nos sistemas de proteção de crédito em razão de débitos junto à empresa requerida por meio dos contratos 00000007788752333 e 0000000782655944, nos valores R$ 137,48 e R$ 73,16, vencidos em 08/01/2013 e 08/04/2013, respectivamente. Contudo, alega que nunca firmou qualquer contrato com a parte ré. Por essa razão, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome nos sistemas de proteção de crédito, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de quarenta salários mínimos por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 4342056). As partes não compuseram em audiência de conciliação (ID 5383952). A ré apresentou contestação (ID 5403594) argumentando que o autor é devedor contumaz, conforme espelho da consulta do SERASA acostado aos autos, além de que a empresa não incorreu em qualquer ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 8271516. Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160527492). É o relatório. Decido. O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova. In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que seu nome foi incluído no sistema do SERASA em decorrência de débito com relação a empresa acionada (ID 3999172) e alega que nunca contratou serviços junto a ré. Por sua vez, a requerida limitou-se a afirmar que o autor é devedor contumaz, todavia, não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação contratual firmada com o requerente, tampouco demonstrou o débito que ensejou seu cadastro como inadimplente. Isto posto, resta evidente que a inclusão do nome do requerente nos sistemas de proteção de crédito se deu de forma indevida, ante a inexistência de comprovação de relação contratual e do débito, devendo ser excluído do cadastro imediatamente. No que toca aos danos morais suportados pelo autor, também lhe assiste razão. Conforme já discutido, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito como inadimplente se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo. No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor. De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS 00000007788752333 e 0000000782655944, bem como a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS correspondentes; b) CONDENAR a ré na obrigação de proceder à imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, bem como de se abster da realização de qualquer cobrança e protesto em face do requerente quanto ao(s) contrato(s) acima indicado(s), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). C) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), de 1% (um por cento) até a entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 e, após, da diferença entre SELIC e IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, alterados pela Lei nº 14.905/24). Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077.
Autor: Jose Ailton Santos De Oliveira Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 8000424-92.2016.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: JOSE AILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: desconhecido
REU: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): Advogado: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO OAB: BA17065 Endereço: ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, 1485, APT 1104, COSTA AZUL, SALVADOR - BA - CEP: 41760-000 DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. ESPLANADA/BA, data da assinatura eletrônica Mylena Rios Camardella da Silveira Juíza de Direito Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000424-92.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada