Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Enemito Bomfim Barbosa - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000057-20.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: ENEMITO BOMFIM BARBOSA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000057-20.2012.8.05.0216 Execução Fiscal Jurisdição: Rio Real
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de ENEMITO BOMFIM BARBOSA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 16.797,98 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 50 4 11 001703-44. I- RELATORIO A União apresentou pedido (ID 473214825) requerendo a extinção da execução em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, informando que as inscrições em dívida ativa em cobrança nestes autos foram extintas por essa razão. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÂO O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em análise, verifica-se que a própria exequente reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo procedido ao cancelamento da inscrição em dívida ativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente verificada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que apontou a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem que se observasse causa superveniente, interruptiva ou suspensiva da prescrição. III-- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que o reconhecimento da prescrição partiu da própria exequente (art. 26 da Lei 6.830/80). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito