Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATACADAO DM LTDA
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001701-87.2019.8.05.0191
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 525381369) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, que alega a existência de contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 522453004). O embargante aponta suposta contradição quanto à regra de escalonamento prevista no artigo 85, § 5º, do CPC, e omissão na fixação dos honorários sucumbenciais que deveriam observar as faixas progressivas estabelecidas no § 3º do referido dispositivo legal. Em sede de contrarrazões (ID 553008149), certificou-se que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do embargado, não obstante a intimação realizada por meio do despacho de ID 547523307. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante alega que a decisão que rejeitou a pretensão anulatória deve ser integrada, sob a tese de que o juízo não se pronunciou sobre a obrigatoriedade do cálculo cumulativo da verba honorária. A decisão embargada, contudo, não contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos. A sentença foi clara ao fundamentar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (ID 522453004), pautando-se na proporcionalidade diante da elevada monta discutida, o que afasta a tese de vício no julgado. As alegações do embargante sobre o escalonamento tarifário representam, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença de ID 522453004 em todos os seus termos. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 18 de maio de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA