Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ana Vitoria Da Silva Mendes Terceiro
Interessado: Leide Ana Da Silva
Executado: Emerson Mendes De Souza Advogado: Paula Elizabete Da Silva Dantas (OAB:BA50044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0005096-11.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Ana Vitoria da Silva Mendes Advogado(s):
EXECUTADO: Emerson Mendes de Souza Advogado(s): PAULA ELIZABETE DA SILVA DANTAS (OAB:BA50044) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0005096-11.2012.8.05.0244 Execução De Alimentos Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA VITÓRIA DA SILVA MENDES, menor, neste ato representada por sua genitora a Sra. LEIDE ANA DA SILVA em face de EMERSON MENDES DE SOUZA, alegando, em apertada síntese, que, em ação de alimentos que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, autos n.º 0004833-13.2011.805.0244, foram fixados alimentos definitivos em favor da autora o valor correspondente 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. É o relatório. Decido. Como se sabe, para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa. Pois bem. Em que pese a fase que se encontra, observo que o feito cuida de ação de revisão de alimentos fixados em processo que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (Proc. 0004833-13.2011.805.0244, o que invoca a aplicação da competência segundo a regra de distribuição prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo que fixou os alimentos na ação de conhecimento é competente para as ações de revisão, exoneração e execução daquele decisum, diante da acessoriedade existente com a ação principal, a teor do que dispõe o art. 61 do CPC. A jurisprudência caminha sentido de que, havendo vários juízes com mesma competência territorial, a ação de revisão de alimentos deve ser intentada no mesmo juízo que proferiu a sentença exequenda. Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - ARTIGO 516 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - O Cumprimento de Sentença deve ser efetuado perante o Juízo que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC/2015. (TJ-MG - CC: 10000210610887000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). Ademais, segundo o art. 516, inciso II, do CPC, a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO 05/07/2023 07:05 Em regra, honorários sucumbenciais serão processados no juízo que decidiu a causa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo. O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões. No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda. Vara especializada não altera competência para processamento de honorários O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Conforme explicado pelo ministro, "o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível". O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, "atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05072023-Em-regra--honorarios-sucumbenciais-serao-processados-no-juizo-que-decidiu-a-causa.aspx) Dessa forma, é competente o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do cumprimento de sentença manejado nos autos, sendo imperiosa a declinação da competência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos, em observância às regras de competência estabelecidas na legislação pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, c/c art. 61 do CPC e art. 516, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ex officio, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, 15 de agosto de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO