Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEONORA FERREIRA LIMA Advogado(s): JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SENA COSTA LARANJEIRA (OAB:BA54813)
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: CURATELA n. 8000313-65.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de ação de interdição na qual houve apresentação de contestação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na qualidade de Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua manifestação(ID 550235643), a Curadoria Especial suscita a ausência de documentos essenciais à adequada instrução do feito, notadamente o atestado de higidez física e mental da parte autora, bem como a certidão de antecedentes criminais, documentos relevantes à aferição da idoneidade daquele que pretende exercer o encargo de curador. Com efeito, incumbe ao magistrado zelar pela regularidade formal do processo, determinando a emenda ou complementação da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e resguardar os interesses do interditando, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados, bem como a Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do(a) Interditando(a), sob pena de indeferimento da petição inicial ou adoção das medidas processuais cabíveis. Após a regular juntada da documentação, ou decurso do prazo assinalado, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito