Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607)
EXECUTADO: MACIEL ALVES CARDOSO Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001718-34.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOQUIRA em face de MACIEL ALVES CARDOSO, na qual o executado opôs Exceção de Pré-Executividade alegando que, após ser citado, efetuou o pagamento integral do débito objeto da execução, tendo o processo sido sentenciado em 01/09/2021, com condenação nas custas processuais, o que, segundo o excipiente, contraria o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Instada, a exequente não se manifestara. A rejeição da Exceção de Pré-Executividade é medida imperativa. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em tela, observa-se que o executado efetuou o pagamento do débito após o ajuizamento da ação e a sua citação, não havendo cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa antes do ajuizamento. Portanto, não se aplica a hipótese prevista no art. 26 da LEF. A condenação em custas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus ônus. No presente caso, o executado só efetuou o pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal e sua regular citação, tendo dado causa à movimentação da máquina judiciária. Neste sentido, aresto: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001516-44.2023.8.08.0008 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO APDO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra de São Francisco contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal, mas não condenou o executado, Marcos Antonio de Oliveira, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Município apelante alega que o executado deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa à propositura da demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, o executado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 134 de que, na extinção de execução fiscal em razão de pagamento extrajudicial, é necessária a verificação de quem deu causa à demanda para a imputação dos ônus sucumbenciais, sendo o pagamento da dívida após o ajuizamento suficiente para a condenação do devedor nas custas e honorários advocatícios. No caso, o executado realizou o pagamento da dívida tributária após a propositura da ação executiva, configurando, portanto, o reconhecimento do débito e a responsabilidade pelo acionamento do Poder Judiciário. Diante do valor reduzido da causa (R$ 556,61), é aplicável o art. 85, § 8º, do CPC/2015, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Ponderando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento do débito tributário pelo executado após o ajuizamento da execução fiscal e antes de sua citação configura o reconhecimento da dívida e enseja a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Tema 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.074/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015164420238080008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a condenação do executado nas custas processuais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado somente após o ajuizamento da ação e regular citação. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição. Tudo otimizado, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, 25 de abril de 2025. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 25 de abril de 2025.