Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-47.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc. Verifica-se, da petição de ID 103431370, que as partes permanecem em tratativas voltadas à regularização integral do débito objeto da presente demanda, no âmbito das medidas excepcionais de renegociação de operações de crédito rural instituídas pela Lei nº 14.166/2021 e reabertas pela Lei nº 14.995/2024, tendo a parte apelante requerido a manutenção da suspensão do feito até ulterior manifestação. Considerando a possibilidade concreta de autocomposição entre as partes e o dever imposto ao julgador pelo art. 139, incisos II e V, do CPC, de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do litígio, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que as partes prossigam nas tratativas voltadas à composição amigável da dívida. Decorrido o prazo ora assinalado, sem prejuízo de eventual manifestação anterior das partes noticiando a composição ou o adimplemento da obrigação, determino sejam as partes intimadas para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação por intermédio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao referido Núcleo para a adoção das providências necessárias à designação da assentada. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora