JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
Autor
MICHEL GUIMARAES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL GUIMARAES DA SILVA
Autor
YELUM SEGUROS S.A
CNPJ
Autor
ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
OAB/BA 12188·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA
OAB/BA 23732·CPF·Representa: Autor
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB/BA 9446·CPF·Representa: Autor
GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO
OAB/BA 23163·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUIMARAES DA SILVA
OAB/BA 17318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0022034-25.2011.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc. Observa-se que o caminhar da marcha processual depende de atos que devem ser praticados após a consulta/pesquisa nos sistemas que auxiliam a atividade judicial e que foram indicados pelo interessado. Ademais, apesar de não ter ocorrido diversas diligências pelo interessado, verifica-se que o feito tramita desde 2011, sem que tenha sido analisado o mérito da demanda. Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado, determinando sejam procedidas buscas no sistema INFOJUD, destacando que o atendimento do pleito concede maior efetividade às medidas subsequentes necessárias. Com a resposta nos autos, o cartório deverá realizar os atos pendentes de impulsionamento do feito, com a citação do denunciado VALDEMIR SILVA DA PAIXAO. Outrossim, indefiro o pedido de parcelamento das custas formulado no ID 466333303, pois a parte ré não demonstrou a condição de hipossuficiência alegada, consoante já esclarecido no ID 446299233. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR, VALDEMIR SILVA DA PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0022034-25.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] INTIME-SE o denunciante ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) correspondência(s) devolvida(s) (ID nº490343392), devendo recolher as respectivas custas, na hipótese de indicação de novo endereço para citação/intimação. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR, VALDEMIR SILVA DA PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0022034-25.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] INTIME-SE o denunciante ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) correspondência(s) devolvida(s) (ID nº490343392), devendo recolher as respectivas custas, na hipótese de indicação de novo endereço para citação/intimação. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446)
Reu: Angelo Mario Cerqueira Junior Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Advogado: Ricardo De Azevedo Cerqueira (OAB:BA23732)
Reu: Valdemir Silva Da Paixao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0022034-25.2011.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0022034-25.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. De início, mantenho incólume a decisão proferida no ID. nº 446299233, em especial ao que toca a gratuidade da justiça não concedida ao corréu ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR, pelas razões já expostas, advertindo-se que a parte Interessada deveria recorrer da decisão atacada pela via correta. Sem prejuízo, proceda-se a citação do denunciado VALDEMIR SILVA DA PAIXAO no endereço mencionado no ID. nº 239779424, pág. 02. Comunicações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:00
Outras Decisões
31/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318) Advogado: Denise Elaine Santos De Meirelles (OAB:BA12188) Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446)
Reu: Angelo Mario Cerqueira Junior Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Advogado: Ricardo De Azevedo Cerqueira (OAB:BA23732)
Reu: Valdemir Silva Da Paixão Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0022034-25.2011.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0022034-25.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a dinâmica do acidente. Ademais, sobre o ônus da prova, aplicável ao caso o artigo 373, do CPC, bem como o seu § 1º (que expressamente positiva a teoria da carga dinâmica da prova, fundada nos princípios processuais da lealdade e boa-fé entre as partes e, ainda, na solidariedade com o órgão jurisdicional, que busca o resultado justo no processo), devendo tais regramentos serem observados quando da prolação de provimento de mérito. Passo a enfrentar as preliminares e prejudicial aduzidas: Sustenta o réu, na peça defensiva (ID 185318226), a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide e a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, alega o acionado a sua ilegitimidade passiva na presente demanda, ao argumento de que não deu causa ao evento danoso, pois não foi o condutor do veículo no momento do sinistro, sendo apenas o proprietário. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que na hipótese de acidente automobilístico o proprietário responde solidariamente pelos danos causados pelo terceiro que estiver conduzindo o automóvel no momento do evento danoso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.610/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Grifos nossos. Por outro lado, concernente à denunciação da lide ao condutor do automóvel, tenho que merece acolhida a preliminar suscitada. Isso porque, a legislação pátria entende cabível a denunciação nos casos em que o processo for relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (art. 125, I, do CPC), ou nos casos de ação regressiva (art. 125, II, do CPC). Na espécie, como o proprietário do veículo envolvido no acidente automobilístico responde solidariamente com o condutor, torna-se cabível a denunciação. Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – RÉU PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO –DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ARTIGO 125 DO CPC – CONDUTOR DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO PROPRIETÁRIO – ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE PEDÁGIO – RÉU QUE BUSCA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DEBATIDA, ATRIBUINDO-A A TERCEIRO – DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009025-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2020). Grifos nossos. Assim sendo, DEFIRO a denunciação da lide em relação ao condutor do veículo, o Sr. VALDEMIR SILVA DA PAIXÃO. Ao cartório para realizar os cadastros no polo passivo do sistema, observando as informações prestadas na petição ID 185318226. Contudo, antes de determinar a citação do denunciado, como há pedido de gratuidade de justiça pelo denunciante, intime-o para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque para avaliação da questão. Por fim, no tocante à prejudicial apontada, entende o réu que ocorreu a prescrição intercorrente, posto que a sua citação só veio a ocorrer em 14/02/2022. Todavia, entendo que não restou configurada a perda da pretensão postulatória por inércia no decorrer do processo, já que, da análise deste caderno processual, verifica-se que a parte autora manteve-se diligente nas fases processuais. Ainda, não há que se falar também na prescrição trienal, já que o sinistro ocorreu em 01/05/2009, enquanto que a seguradora ingressou com a demanda em tela em 20/12/2011. Cumpra-se. Intimem-se, voltando-me os autos conclusos oportunamente para apreciação da gratuidade. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito