Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Condominio Residencial Dunas Do Imbui
Interessado: Katia Bastos Sacramento Braga
Interessado: Ana Maria De Andrade Gonçalves
Interessado: Luciana Melchiori
Apelante: Adelaide Moreira Soares Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614-A) Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808-A)
Apelado: Joyce Cardoso Da Silva Santos Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756-A)
Apelado: Paulo Roberto Silveira Santos Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408240-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADELAIDE MOREIRA SOARES Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE
EMBARGADOS: JOYCE CARDOSO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s):SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento da embargante. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0408240-75.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0408240-75.2012.8.05.0001, em que são partes, como embargante, ADELAIDE MOREIRA SOARES e, como embargados, JOYCE CARDOSO DA SILVA SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54