Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo S De Souza Comercio E Manutencao E Reparacao De Maquinas - Me Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697)
Reu: Prevensistem Sistemas De Deteccao E Extincao De Incendio Ltda Advogado: Jones Rafael Biglia (OAB:RS43480) Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB:RS54239) Advogado: Matheus Bisotto Pegorini (OAB:RS93232) Advogado: Jenifer Da Silva Santos (OAB:RS84824) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0501839-76.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: MARCELO S DE SOUZA COMERCIO E MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS - ME Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845), RODRIGO LORDELLO REZENDE (OAB:BA24636), CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697)
REU: PREVENSISTEM SISTEMAS DE DETECCAO E EXTINCAO DE INCENDIO LTDA Advogado(s): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB:RS43480), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB:RS54239), MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB:RS93232), JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB:RS84824) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0501839-76.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Prevensistem Sistemas de Detecção e Extinção de Incêndio Ltda interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando que houve omissão no julgado quanto à apreciação dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte embargante, que totalizam o valor de R$ 111.363,93. A embargante alega que a não consideração desses pagamentos pela sentença configura omissão, uma vez que tais valores foram regularmente comprovados e poderiam alterar significativamente o montante da condenação. A parte embargada, Marcelo S. de Souza Comércio, foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. É importante frisar que tais embargos possuem natureza integrativa, sendo destinados a esclarecer pontos específicos do julgado, sem, contudo, permitirem a rediscussão do mérito ou a alteração substancial da decisão já proferida. No caso em análise, a parte embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo não teria considerado os pagamentos efetuados, totalizando R$ 111.363,93, conforme comprovantes juntados aos autos (Id 219578834). Ocorre que, ao examinar detidamente a sentença de Id 465795240, verifica-se que este juízo expressamente abordou a questão dos pagamentos alegados pela embargante. No corpo da sentença, entre os parágrafos que tratam da análise probatória, menciona-se que foram apresentados comprovantes de pagamento pela ré, somando o montante de R$ 99.980,00 e outros R$ 11.383,93 direcionados ao fornecedor Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A., a pedido da própria embargante. Contudo, a sentença concluiu que os valores indicados pela ré não foram suficientes para descaracterizar o inadimplemento alegado pela autora, considerando que não houve comprovação de que tais pagamentos quitavam integralmente as obrigações contratadas. Ademais, a decisão explicitou que, apesar das alegações da embargante quanto à execução de serviços adicionais e à realização de pagamentos indiretos, não foi apresentada prova suficiente para afastar a exigibilidade da dívida, restando incontroverso o montante ainda devido. Dessa forma, eventual dissonância entre a sentença proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não deve ser arguida em embargos declaratórios. Se a embargante dissente dos fundamentos expostos na referida decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada. Ressalto, ainda, que deixo de reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados, pois, embora os argumentos expostos pela embargante revelem inconformismo com a decisão proferida e a tentativa de rediscutir o mérito já examinado, não se verifica o manifesto intuito de retardar o andamento processual ou de utilizar o recurso de forma abusiva. Nesse sentido, entendo que a interposição dos embargos foi realizada dentro dos limites recursais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não caracterizando, portanto, litigância de má-fé ou comportamento meramente procrastinatório. Diante da interposição do recurso de apelação (Id 469775171), intime-se a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15(quinze) dias. Após, em caso de não haver novos recursos, não mais existindo juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso de apelação. Itabuna, 12 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito