Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Americo Santos Da Silva Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001607-10.2018.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001607-10.2018.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMERICO SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. Distribuído o processo, inicialmente foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (ID 17252072). Juntado aos autos laudo médico, realizado em 19.02.2019 (ID 20776144). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (ID 21083827). O requerente apresentou réplica (ID 22346574). Intimado, o Requerente informou que não havia mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito (ID 376620858). É o relatório. Decido. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e dependem da caracterização dos seguintes para a sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) carência do benefício; (iii) incapacidade laborativa. Malgrado a perícia médica tenha concluído pela incapacidade para o trabalho rural, o requerente não comprovou a sua qualidade de segurado especial, ou seja, o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Destaca-se que não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurada especial da autora e o exercício da atividade rural necessário para a concessão do benefício. Isto posto, em que pese exista nos autos início de prova material, não houve produção de prova testemunhal para corroborar com ele e atestar com o labor rural do requerente. Nesse sentido: A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ) Desta feita, concluo que não restou comprovado o desempenho do trabalho rural, ante a fragilidade do lastro probatório apresentado. Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais, o requerente não faz jus ao benefício, razão pela qual a demanda merece ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Não é caso de remessa necessária, haja vista o julgamento favorável à Fazenda Pública. Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"