Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILEM DAS NEVES SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO O executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 545208656, protocolado em 25/02/2026) contra a decisão de ID 541902683, publicada em 21/02/2026, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (ID 517114261). O embargante alega que a decisão incorreu em omissão. Sustenta que, ao rejeitar a impugnação, a decisão condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso não reconhecido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e afastar a condenação em honorários. O exequente apresentou impugnação (ID 549071631, 17/03/2026), sustentando que os embargos de declaração não se prestam a efeitos modificativos e que a decisão não padece de omissão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2026 (ID 541902683), e os embargos foram protocolados em 25/02/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos é admitido pela jurisprudência quando o saneamento da omissão, obscuridade ou contradição implica, por consequência lógica, a alteração do resultado da decisão. Não se trata de via inadequada para modificar o julgado, mas de consequência necessária da integração da decisão omissa, conforme autoriza o art. 1.022, II, do CPC. No caso concreto, a omissão é evidente. A decisão embargada (ID 541902683), ao rejeitar integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso não reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". A decisão, todavia, não enfrentou a questão prévia e essencial de saber se, na hipótese de rejeição da impugnação, é juridicamente cabível a condenação em honorários, à luz do entendimento consolidado do STJ sobre o tema. A omissão reside justamente na ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ser decidido de ofício, qual seja, a própria possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a impugnação é rejeitada, sem acolhimento de qualquer excesso. Reconheço, portanto, a omissão apontada. O art. 85, §1º, do CPC prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, não há nova sucumbência autônoma capaz de gerar condenação em honorários. Isso porque a rejeição da impugnação implica a mera continuidade do processo executivo com base no título executivo original, cujos honorários já foram fixados na fase de conhecimento. A Súmula 519 do STJ estabelece de forma direta e pacífica que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) No caso concreto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi integralmente rejeitada, sem acolhimento de qualquer excesso. A decisão embargada reconheceu que o valor devido de honorários sucumbenciais (R$ 3.795,59) correspondia a 5% do valor atualizado da causa (R$ 75.911,88), exatamente nos termos apresentados pelo exequente. Não houve acolhimento parcial ou redução do valor executado. Além disso, os honorários sucumbenciais já foram fixados no título executivo. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA (ID 499458691/499458692) estabeleceu sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte e honorários de 10% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade para o exequente, beneficiário da justiça gratuita. A condenação em honorários ora questionada, imposta em decorrência da rejeição da impugnação, constituiria nova e indevida incidência de verba honorária sobre a mesma relação processual. Assim, a condenação em honorários advocatícios imposta na decisão embargada destoa da jurisprudência consolidada do STJ e deve ser afastada, sanando-se a omissão verificada. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8023640-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID 545208656) para sanar a omissão apontada e, via de consequência, afasto a condenação em honorários advocatícios imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no trecho da decisão de ID 541902683 que condenou o executado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso não reconhecido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A decisão embargada permanece mantida nos demais termos, inclusive quanto à rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à determinação de prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.795,59. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 16 de junho de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio junto à 13ª Vara de Relações de Consumo