Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILEM DAS NEVES SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8023640-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por WILEM DAS NEVES SANTOS (doravante Exequente) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (doravante Executado). A demanda originária consistiu em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o Exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 459657007), pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a exclusão da negativação e a condenação do Executado ao pagamento de indenização por danos morais. O Executado apresentou contrarrazões (ID 475087482), arguindo preliminares de inadmissibilidade do recurso e impugnando o benefício da justiça gratuita. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia proferiu Acórdão (ID 499458691, ID 499458693) que conheceu e deu parcial provimento à apelação. Na referida decisão, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo Executado e declarada a inexistência do contrato e dos débitos questionados na petição inicial. Contudo, o Tribunal manteve a sentença nos demais termos, afastando o pleito de indenização por danos morais em virtude da existência de registro negativo preexistente e legítimo em nome do Exequente, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Acórdão determinou a sucumbência recíproca, estabelecendo que as custas judiciais e honorários de sucumbência seriam reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% para cada parte, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao Exequente, em face da gratuidade da justiça concedida. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 7 de maio de 2025 (ID 499458697). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente apresentou seus cálculos e o Executado, por sua vez, protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 517114261), alegando excesso de execução. Em síntese, o Executado argumentou que o título executivo possui natureza eminentemente declaratória, não fixando obrigação de pagamento de valores a título de danos morais ou restituição pecuniária, e que o cálculo apresentado pelo Exequente incluiria indevidamente tais valores e encargos não previstos no comando judicial, além de descumprir o rateio de custas processuais. O Exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 530028644), sustentando a inexistência de excesso de execução, porquanto o cálculo estaria em estrita conformidade com o título executivo judicial, apontando o valor de R$ 3.795,59 a título de honorários advocatícios, correspondente a 5% do valor atualizado da causa de R$ 75.911,88. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, conforme verificado nos autos (ID 517114261), cumprindo o requisito formal de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, alegado pelo Executado com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O Executado sustenta que o título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, é de natureza eminentemente declaratória, não havendo condenação em valores a título de danos morais ou restituições. De fato, o Acórdão expressamente declarou a inexistência do contrato e dos débitos questionados na inicial, mas negou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há, no título executivo, condenação a pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, o Acórdão estabeleceu que seriam "reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora/apelante, ante a concessão da assistência judiciária gratuita". A sentença de primeiro grau havia fixado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, e a inexistência de condenação pecuniária para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Executado ao patrono do Exequente, a base de cálculo adequada deve ser o valor da causa, atualizado até a data da apresentação do cálculo. O valor atualizado da causa, em 8 de maio de 2025, foi de R$ 75.911,88, conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 499467316). A aplicação da proporção de 50% sobre os 10% do valor atualizado da causa (conforme a sentença de primeiro grau, mantida em seus "demais termos" pelo Acórdão no que concerne à percentagem sobre o valor da causa), resulta em 5% desse montante para o patrono da parte que teve seu pedido parcialmente acolhido. Assim, 5% de R$ 75.911,88 perfazem R$ 3.795,59. Este valor corresponde à quantia pleiteada pelo Exequente a título de honorários advocatícios. É fundamental ressaltar que o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, permitindo que cada advogado execute a verba que lhe foi arbitrada. Ademais, a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC) não impede que o advogado da parte adversa execute os honorários que lhe são devidos, desde que cumpridos os requisitos legais. Quanto às custas processuais, o Acórdão também determinou a distribuição e o suporte recíproco na proporção de 50% para cada parte, com a exigibilidade suspensa para o Exequente. O Executado comprovou o recolhimento de sua cota-parte das custas finais, no valor de R$ 4.174,63, em 22 de maio de 2025 (ID 501965634). Dessa forma, não subsiste o pleito de cobrança integral das custas contra o Executado, uma vez que a determinação do Acórdão acerca do rateio foi observada, sendo o Exequente beneficiário da justiça gratuita. Portanto, a alegação de excesso de execução apresentada pelo Executado não se sustenta no tocante aos honorários advocatícios, pois o cálculo do Exequente se alinha à interpretação do título executivo judicial, considerando a sucumbência recíproca e o valor atualizado da causa. A cobrança está limitada à parcela devida ao patrono do Exequente, conforme o percentual estabelecido e as regras processuais aplicáveis.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.795,59 (três mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte Exequente, atualizado desde 8 de maio de 2025 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência na presente impugnação, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso não reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de fevereiro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador