Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA, ANGELA TAYNAN MARQUES DE ALMEIDA, PEDRO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500097-03.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA e demais coobrigados, visando a satisfação de crédito decorrente de título executivo devidamente instruído na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição constante do ID 527669170, pugnou pela utilização do sistema de busca e bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), com a incidência da funcionalidade de reiteração automática, vulgarmente denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor da executada Angela Taynan Marques de Almeida, bem como a renovação das diligências citatórias em relação aos demais executados que ainda não integram plenamente a lide processual. É o breve relatório. Decido. A pretensão de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD encontra amparo direto no ordenamento processual civil vigente, especificamente no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tal primazia fundamenta-se no princípio da máxima eficácia da execução e na busca pelo resultado útil do processo, conforme preconizado pelos artigos 797 e 805, parágrafo único, do diploma processual. No que tange à funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio - a ferramenta "teimosinha" -, cumpre salientar que sua implementação visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando a necessidade de sucessivas e infrutíferas renovações de ordens pontuais, que muitas vezes restam frustradas pela movimentação dinâmica de contas bancárias. A utilização desse mecanismo por um período determinado, como os 30 (trinta) dias ora pleiteados, revela-se medida proporcional e adequada à realidade das execuções contemporâneas, nas quais o devedor, não raro, utiliza-se da agilidade das transações eletrônicas para ocultar patrimônio ou esvaziar contas no momento da consulta judicial isolada. A medida não configura excesso de execução ou meio gravoso desnecessário, mas sim a estrita observância do dever de cooperação e da responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, o prazo de 30 dias para a reiteração automática mostra-se razoável para captar eventuais fluxos financeiros que transitem pelas contas da executada, garantindo a satisfação do crédito exequendo sem representar uma vigilância perpétua ou desarrazoada. No que concerne ao pleito de citação dos demais executados, o pedido encontra-se em consonância com o artigo 829 do CPC. Considerando que a relação processual deve ser devidamente angularizada para todos os sujeitos passivos constantes no título executivo, a expedição de novos mandados ou cartas citatórias para os endereços indicados pela parte exequente é medida impositiva para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais supracitados, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no ID 527669170, e determino: 1. A realização de pesquisa e bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada ANGELA TAYNAN MARQUES DE ALMEIDA, CPF sob n.º [conforme dados constantes nos autos], até o limite do valor atualizado da dívida informado pela parte exequente. 2. A ordem de bloqueio deverá ser cadastrada na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, visando a captura de ativos financeiros que venham a ingressar nas contas da referida executada durante este intervalo. 3. Caso as diligências restem positivas, ainda que parcialmente, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, para fins de eventual impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. No tocante aos demais executados ainda não citados, determino a expedição dos competentes mandados de citação e/ou cartas com aviso de recebimento, conforme o caso, a serem cumpridos nos endereços fornecidos pela parte exequente na petição de ID 527669170, para que, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação de bens. 5. Ficam os executados advertidos de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, conforme preceitua o artigo 915 do mesmo diploma legal. 6. Em caso de citação negativa ou não localização de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Barreiras, data do sistema eletrônico. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1