Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO BARBOSA DIAS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MILLIAN
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0313807-79.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. IVANILDO BARBOSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização contra o Município de Salvador, visando ao pagamento das férias não gozadas durante o período em que exerceu cargo em comissão no âmbito municipal. Sustenta o Autor que, embora fosse servidor público estadual cedido, exerceu o cargo comissionado de Subsecretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência entre 02/03/2009 e 04/01/2011, e, por necessidade do serviço, não usufruiu férias referentes ao período aquisitivo de 2009/2010, tampouco recebeu a indenização proporcional relativa ao período posterior. Alega que o não gozo decorreu de interesse exclusivo da Administração, conforme declaração juntada aos autos. Requer, assim, o pagamento da indenização correspondente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, com atualização monetária e juros. Juntou procuração e documentos no ID. 56752994. O Município de Salvador apresentou Contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem enfrentamento do seu objeto. No meritum causae, defendeu, em síntese, que faltou documento essencial para deflagração da ação, ausência da filiação da parte autora para cadastramento e ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, atribuiu o valor incorreto a causa, deficiência de elemento fático e jurídico, inversão do ônus probante e má-fé processual, além de ausência de liquidez do pedido, ressaltando que o Autor, na condição de ocupante de cargo comissionado, não possui direito à indenização por férias não gozadas, à luz do art. 39, §4º, da Constituição Federal, que estabelece a remuneração por subsídio para cargos em comissão, sem adicionais ou vantagens. Aduziu, ainda, que a legislação municipal não prevê pagamento indenizatório de férias para agentes comissionados e que o exercício de função de confiança não gera direitos típicos do regime estatutário pleno (ID. 56753005). Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Instado a se manifestar, o Autor apresentou Réplica (id n. 226064128), rebatendo todos os argumentos expendidos na contestação e reiterando que o direito às férias é constitucional, extensível também aos ocupantes de cargos em comissão, notadamente quando a Administração impede sua fruição. Reafirmou o pedido de procedência. As partes foram posteriormente intimadas para especificação de provas. Tanto o Autor quanto o Réu informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id n. 485837967 e 489994036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Sobre ausência da filiação da parte autora para cadastramento, tal questão se demonstra irrelevante ao processo, uma vez que os documentos apresentados nos autos foram suficientes para a identificação e andamento processual. Sobre o valor do processo, não foram listados nos autos, sendo até mesmo ilógico a argumentação do Estado, o qual discorda de cálculos não acostados. Por outro lado, os valores serão melhor esclarecidos em fase de execução, quando liquidará tal sentença. Sobre os documentos, se demonstra irrelevante, tendo em vista que os documentos apresentados foram suficientes para o julgamento do mérito. Sobre a legitimidade passiva e pedido impossível, note-se que a parte autora requer as férias não-gozadas de período no qual exerceu cargo comissionado de Subsecretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, sendo então o Município o empregador e suposto inadimplente, não podendo vigorar tal argumentação, de que pela legislação embasada ser a estadual o Município estaria desincubido das suas responsabilidades. Além disso, pela Constituição Federal no art. 39, §3º estabelece os direitos dos servidores, e no mesmo art. em seu §4º - o qual implicitamente citou o réu ao tratar do art. 29,V - trata que tais cargos serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, o que não se enquadra às férias, tendo estas quando vencidas, caráter indenizatório. Sobre a falta de suporte fático e jurídico do pedido, se demonstra uma afirmação vazia, que não nutre sentido ao caso em questão. Sobre a ausência de liquidez, erro sanável que poderá ser enfrentado durante a execução, não sendo óbice para o mérito da questão: se há direito a recebimento de férias atrasadas aquele exerce cargo comissionado. Por fim, não ficou demonstrado pelo réu a litigância de má-fé. Mérito Primeiramente, cumpre esclarecer que não há prescrição a ser reconhecida, pois o direito à indenização de férias não gozadas somente se torna exigível após o desligamento ou aposentadoria do servidor, momento em que resta definitivamente impossibilitada a fruição do benefício, sendo este tema sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA, RAZÃO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇÃO QUE O DIREITO DO APELANTE ENCONTRA-SE PRESCRITO. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NEGAR O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, DEVE REPARAR O DANO QUE LHE ACARRETOU, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. COMPROVADO QUE O AUTOR/APELANTE DEIXOU DE GOZAR AS FÉRIAS RECLAMADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, TEM ELE DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INCABÍVEL, NO ENTANTO, O DEF (...)(6678962008 BA 66789-6/2008; Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA; Data de Julgamento: 30/06/2009; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INATIVO. DEVIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSO PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DO FEITO DEMONSTRA QUE O AUTOR, DURANTE DIVERSOS ANOS, DEIXOU DE GOZAR PERÍODOS DE FÉRIAS A QUE FAZIA JUS, COMPROVANDO QUE O FEZ EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. 2. DESSE MODO, DEVE RESTAR INTACTA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DAS FÉRIAS ARROLADAS EM SUA EXORDIAL, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MESMO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À CARTA DE 1988 (...).(3630112005 BA 36301-1/2005, Relator: VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO; Data de Julgamento: 12/05/2009; QUINTA CÂMARA CÍVEL). Além disso, o supracitado pleito somente poderia ocorrer após sua aposentadoria, por força, inclusive, do art. 7º da Lei Estadual 6.932/96. Por tais razões, e levando em consideração a legislação atinente ao tema, bem como a própria impossibilidade do servidor público, requerer suas férias não gozadas, inexiste, in casu, o fenômeno da prescrição, sendo certo que o termo a quo do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 a ser considerado é a data da aposentadoria do Autor do cargo, 04/01/2011, portanto, e sendo certo que o Autor ajuizou a presente ação em 09.05.2012, certo é que não ocorreu, no caso, prescrição. Ademais, embora o Município de Salvador alegue que o requerente não faz jus direito às férias por ter exercido cargo comissionado, tal afirmação não logra razão, uma vez que já é entendimento pacífico, havendo já posicionamento do STF em relação ao tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 813805 RJ, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal" (ARE nº 1.019.020/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º/8/18). Assim, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração. Assim já julgou o STF: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Servidor público. Aposentadoria. Férias não gozadas. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.. Agravo regimental não provido. (727044 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494). Não ficando demonstrado pelo réu provas que atestem que foi adimplido o pagamento em questão até o momento deste julgamento. Assim, ficou explicitado que a parte autora não usufruiu das férias de 2009/2010, nem recebeu qualquer remuneração em compensação a estas e como cargo comissionado possuía o direito a usufruí-las tal qual os outros servidores. Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Réu ao pagamento das férias não gozadas pelo Autor IVANILDO BARBOSA DIAS relativo ao período de 28/02/2009 a 27/02/2010. Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 14 de novembro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito