Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jonathas Fragoso Carvalho Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A)
Apelado: Family Incorporadora Ltda Spe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565465-90.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONATHAS FRAGOSO CARVALHO Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE 970 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0565465-90.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por Jonathas Fragoso Carvalho contra sentença que condenou Family Incorporadora LTDA SPE ao pagamento de 1,2% sobre o valor atualizado do contrato, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel. A sentença afastou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e outros danos materiais. O apelante pleiteia o ressarcimento de despesas com aluguel e taxas condominiais, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios, fixados em 10%. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por danos materiais; (ii) a majoração da indenização por danos morais; e (iii) o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Conforme Súmula nº 970 do STJ, a cláusula penal moratória compensa o contratante pela mora, impedindo sua cumulação com outros danos materiais relacionados à fruição do imóvel. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. 5. A verba honorária de 10% sobre o valor da condenação é adequada e atende às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal moratória afasta a cumulação com outros danos materiais relacionados ao atraso na entrega de imóvel. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é adequada na hipótese." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565465-90.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça