Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDI COSTA OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203-A)
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado (s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: MAQUINAS FERDINAND VADERSS A Advogado (s):LEANDRO BUENO DE AGUIAR ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80071126820208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) Dessa forma, constatada a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, incumbe ao relator, de forma monocrática, obstar o prosseguimento do recurso que se apresenta manifestamente inadmissível.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-58.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jurandi Costa Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí (ID 101227361), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA. Verificado que no ato da interposição não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal, tampouco pedido de gratuidade de justiça que justificasse a dispensa do encargo financeiro, intimei o apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, em dobro, na forma preconizada no artigo 1.007, §4º, do CPC (ID 101712297). A referida decisão foi clara ao pontuar a necessidade de comprovação do pagamento dobrado, uma vez que o pressuposto extrínseco de admissibilidade não foi atendido no momento oportuno. Sobreveio petição do recorrente (ID 102256663), escoltada por DAJE e comprovante de pagamento do preparo. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade recursal exige o preenchimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca o preparo, requisito indispensável para o processamento do apelo, salvo as hipóteses de isenção legal ou concessão da gratuidade de justiça. Conforme disciplina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer de forma concomitante à interposição do recurso. No caso em análise, verifica-se que o apelante interpôs o recurso de apelação (ID 101227365) sem colacionar o comprovante de pagamento do preparo. Diante de tal omissão, incide a norma que prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, facultando à parte a regularização do vício mediante sanção processual. Em estrito cumprimento ao preceito legal, este Relator determinou a intimação da parte (ID 101712297) para que procedesse ao recolhimento dobrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No entanto, embora tenha peticionado nos autos (ID 102256663), o apelante limitou-se a realizar o pagamento do valor simples das custas, ignorando deliberadamente o comando judicial e a literalidade do texto legal que impõe a dobra. Neste caso, a inobservância da determinação de recolhimento em dobro configura deserção, uma vez que a parte, mesmo advertida sobre as consequências do descumprimento, não atendeu integralmente ao ônus processual que lhe competia. O sistema processual vigente não admite uma segunda oportunidade de complementação após a intimação para o pagamento dobrado, operando-se a preclusão. A propósito, é iterativa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288751 DF 2023/0029971-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PREPARO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência do preparo no ato de interposição e do posterior recolhimento insuficiente, realizado de forma simples, embora a parte tenha sido intimada a recolher o preparo em dobro. A agravante sustenta que o recolhimento simples configuraria "insuficiência" de preparo, hipótese que atrairia a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, com intimação para complemento. Afirma ainda tratar-se de formalismo excessivo e que demonstrou intenção inequívoca de recorrer.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento simples do preparo, após determinação judicial expressa para recolhimento em dobro, configura insuficiência sanável do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou se mantém a deserção prevista no caput e no § 4º do mesmo dispositivo.III. Razões de decidir A apelação foi interposta sem comprovação de preparo e sem pedido de gratuidade da justiça. A parte apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O recolhimento simples não supre a determinação judicial, pois não se trata de insuficiência de valor, mas de descumprimento da ordem de recolhimento em dobro. A hipótese não se enquadra no art. 1.007, § 2º, do CPC. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, afirma que o recolhimento simples, quando o devedor é intimado a recolher em dobro, não afasta a deserção. Correta, portanto, a decisão que não conheceu da apelação; inexiste ilegalidade ou formalismo abusivo a ser sanado.IV. Dispositivo e t ese Recurso desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação por deserção. Tese de julgamento: "1. O recolhimento simples do preparo, após intimação expressa para recolhimento em dobro, não configura insuficiência sanável, mas descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não atendida a ordem de recolhimento em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção. 3. A aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC é restrita às hipóteses de insuficiência de valor espontaneamente recolhido, e não quando há expressa determinação judicial para pagamento em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.455.559, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.234.199, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2018. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50040574920218130471, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007112-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua manifesta deserção. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal, determino, de plano, a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)