COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
Autor
Advogados / Representantes
GERALDO MARCIO DE ARAUJO BONIFACIO
OAB/DF 57898·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
OAB/TO 8793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
28/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001830-72.2020.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
REU: EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais abaixo indicadas, VINCULADAS a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães). *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) *Número do processo:8001830-72.2020.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES *ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 30 de janeiro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001830-72.2020.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001830-72.2020.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
REU: EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais abaixo indicadas, VINCULADAS a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães). *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) *Número do processo:8001830-72.2020.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES *ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 30 de janeiro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001830-72.2020.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 00:00
Publicação
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:MS18529)
EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): GERALDO MARCIO DE ARAUJO BONIFACIO (OAB:DF57898) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001830-72.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Marlan Gustavo Ferreira de Sousa, alegando impenhorabilidade de valores bloqueados em conta salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O executado sustenta que a conta bancária nº 212.019.674-0, agência 212, do Banco Regional de Brasília S.A. - BRB é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos salariais, sendo funcionário comissionado da SEDET - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, único provedor do lar, auferindo remuneração líquida de aproximadamente 4 (quatro) salários-mínimos (ID. 468052154). Anexou extrato bancário comprovando que o valor bloqueado de R$ 3.979,34 refere-se a crédito de transferência de conta salário (ID. 468052158). A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio, argumentando pela necessidade de comprovação documental robusta da impenhorabilidade e requerendo, subsidiariamente, a manutenção de penhora parcial de 30% dos valores (ID. 472593024). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, a questão envolve a ponderação entre dois princípios fundamentais: a proteção à dignidade da pessoa humana do devedor e o direito do credor à satisfação de seu crédito. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, ao suprimir o termo "absolutamente" da redação anterior, permitiu maior flexibilização na aplicação da norma, conforme expressa previsão do § 2º do art. 833. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, quando não comprometida a subsistência do devedor: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3. A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória. Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis." (STJ - AREsp: 2631126, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 05/11/2024, grifou-se) No caso em análise, verifica-se que: (i) o executado comprovou documentalmente que os valores bloqueados (R$ 3.979,34) referem-se efetivamente a salário depositado em conta específica para essa finalidade; (ii) declarou auferir remuneração líquida de aproximadamente 4 salários-mínimos, o que, considerando o salário-mínimo atual, não caracteriza valor excessivo que permita penhora integral; (iii) alegou ser único provedor familiar, encontrando-se em situação de extrema necessidade para pagamento de despesas essenciais; e (iv) exequente não logrou demonstrar a existência de outros bens penhoráveis do devedor. Considerando que a impenhorabilidade salarial visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, mas não pode servir de escudo absoluto contra credores legítimos, entendo adequada a aplicação da mitigação da regra, permitindo penhora parcial que preserve a dignidade do executado sem inviabilizar completamente a satisfação do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado Marlan Gustavo Ferreira de Sousa, para determinar o DESBLOQUEIO PARCIAL da conta bancária nº 212.019.674-0, agência 212, do Banco Regional de Brasília S.A - BRB, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 2.785,54 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); a MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO de 30% (trinta por cento) do valor, correspondente a R$ 1.193,80 (um mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos), para satisfação parcial do crédito exequendo. Para os próximos depósitos salariais na referida conta, fica desde já autorizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores depositados mensalmente, preservando-se 70% para subsistência do executado e sua família, até a satisfação do débito. EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília S.A - BRB para cumprimento desta decisão. Prossiga-se nos demais atos executórios. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Outras Decisões
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Gabriel Ribeiro De Carvalho (OAB:MS18529) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Advogado: Bruno Luiz De Souza Nabarrete (OAB:MS15519)
Executado: Empire Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898)
Executado: Marlan Gustavo Ferreira De Sousa Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001830-72.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE registrado(a) civilmente como BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:MS18529)
EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): GERALDO MARCIO DE ARAUJO BONIFACIO (OAB:DF57898) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001830-72.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. A parte executada se manifestou nos autos para alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (ID. 468052154). Em razão disso, vieram os autos conclusos. Decido. Muito embora o executado tenha aduzido se tratar de oposição de embargos à execução, denota-se que a manifestação ao ID. 468052154 trata tão somente da impenhorabilidade de certa verba, a qual sustenta ter sido tornada indisponível por decisão deste juízo nestes autos. Desse modo, em homenagem à instrumentalidade das formas, entendo que a petição não configura embargos à execução, até porque já se transcorreu in albis o prazo para essa espécie de manifestação (ID. 423966718), mas sim uma impugnação à indisponibilidade de valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Portanto, reitero integralmente o cumprimento dos comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior (ID. 448776957), prosseguindo-se com a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, e com eventuais atos subsequentes previstos naquela decisão. Somente retornem os autos conclusos após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação tempestiva. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Gabriel Ribeiro De Carvalho (OAB:MS18529) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Advogado: Bruno Luiz De Souza Nabarrete (OAB:MS15519)
Executado: Empire Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898)
Executado: Marlan Gustavo Ferreira De Sousa Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001830-72.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE registrado(a) civilmente como BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:MS18529)
EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): GERALDO MARCIO DE ARAUJO BONIFACIO (OAB:DF57898) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001830-72.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. A parte executada se manifestou nos autos para alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (ID. 468052154). Em razão disso, vieram os autos conclusos. Decido. Muito embora o executado tenha aduzido se tratar de oposição de embargos à execução, denota-se que a manifestação ao ID. 468052154 trata tão somente da impenhorabilidade de certa verba, a qual sustenta ter sido tornada indisponível por decisão deste juízo nestes autos. Desse modo, em homenagem à instrumentalidade das formas, entendo que a petição não configura embargos à execução, até porque já se transcorreu in albis o prazo para essa espécie de manifestação (ID. 423966718), mas sim uma impugnação à indisponibilidade de valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Portanto, reitero integralmente o cumprimento dos comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior (ID. 448776957), prosseguindo-se com a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, e com eventuais atos subsequentes previstos naquela decisão. Somente retornem os autos conclusos após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação tempestiva. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Gabriel Ribeiro De Carvalho (OAB:MS18529) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Advogado: Bruno Luiz De Souza Nabarrete (OAB:MS15519)
Executado: Empire Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898)
Executado: Marlan Gustavo Ferreira De Sousa Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001830-72.2020.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 16 de julho de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001830-72.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães