Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALZIRA MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s):
REQUERIDO: EDITE MARTINS Advogado(s): DECISÃO Em decisão de ID 109217979, foi deferido o pedido de curatela provisória. No ID 523095645o Ministério Público requereu a designação de audiência de entrevista, a intimação da requerente para juntada de antecedentes criminais expedido pela Polícia Estadual, e as certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais no âmbito do TRF da 1ª Região, em nome da curador, bem como a abertura de vista a Defensoria Pública para nomeação como curador especial. DECIDO. Analisando os autos, verifico que, no caso concreto, a realização prévia de perícia técnica revela-se medida mais adequada para a adequada aferição do estado de saúde, das condições pessoais e da capacidade civil do(a) curatelando(a). Com efeito, a avaliação por profissionais especializados mostra-se instrumento mais preciso para subsidiar este Juízo na análise da necessidade, extensão e limites da curatela, bem como na verificação da aptidão da parte requerente para o exercício do encargo. Diante desse cenário, aplicando o art 139, VI do CPC, inverto a ordem para produção de prova, uma vez que mais prudente a realização prévia de estudo técnico especializado, para somente após a juntada do respectivo laudo avaliar-se a necessidade de realização de audiência de entrevista ou eventual audiência de instrução. Assim, CANCELO a audiência de entrevista anteriormente designada e determino: 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001959-76.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos os seguintes documentos: a) certidão de antecedentes criminais expedido pela Polícia Estadual, e as certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais no âmbito do TRF da 1ª Região em nome da curadora. b) Declaração se o curatelanda/interditando tem filhos ou cônjuge/companheiro(a) e, em caso positivo, se eles estão de acordo com o pedido da parte autora e sua nomeação como curadora, devendo ainda apresentar a respectiva declaração deles assinada. 2) Após, certifique a Secretaria se a Interditanda foi citada. Em caso negativo, CITE-SE parte interditanda, EDITE MARTINS, esclarecendo-a de que terá o prazo de 15 dias úteis para, querendo, impugnar o pedido de interdição, a contar da data de sua citação, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial. 2.1) Caso a parte interditanda, citada, não apresente peça de defesa tempestivamente, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, a fim de que, na condição de curador especial, apresente contestação em favor da parte interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. 3) Concomitantemente, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, entendo pela necessidade de pericia médica e social, sendo assim: 3.1) nomeio Perita do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra CRISTIANE TELES FELLONI BORGES,, CRESS/BA n. 024782, assistente social cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, bem como: a) com quem a parte Interditanda reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente da parte Interditanda, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo a parte Interditanda é cuidado(a) por essa pessoa; d) se parte Interditanda recebe algum benefício previdenciário ou pensão e, em caso positivo, qual é o benefício/pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) como é a relação entre a pretensa parte curadora e a parte Interditanda; g) existe alguma dificuldade no exercício da curatela pela pretensa parte curadora; h) a parte Interditanda concorda com a nomeação da requerente como curadora. Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social da pretensa parte curadora para com o(a) interditando(a), mormente se el vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo. Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o estudo social, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia. 3.2) nomeio Perito(a) do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), o Dr(a). LEONAM VICENTE MOURA DE ARAUJO, CRM/BA n. 44205, MÉDICO(A) PSIQUIATRA cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório médico acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes: a) Enfermidade com respectivo CID; b) Informar acerca da gravidade da doença e a condição física que a parte Interditanda se encontra em decorrência dela; c)Informar se a parte Interditanda tem alguma debilidade e/ou limitação física e, em caso positivo, especificar quais são; d)Especificar quais são as consequências da enfermidade à saúde do (a) parte Interditanda; e) se o(a) interditanda tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil e, em caso, negativo especificar o porquê e quais atos não teria condições de praticar sozinha, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo. Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o relatório médico, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$500,00 (quinhentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia. 4) Após a aceitação do encargo pelos peritos, intimem-se as partes sobre as nomeações, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Não havendo impugnação ou, sendo esta resolvida, intimem-se os peritos para que realizem os exames, e apresentem os laudos no prazo estipulado. 6) Com a juntado dos laudos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a DPE, para no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública, manifestem-se e requeiram o que entenderem devido. 7) Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer inclusive sobre a necessidade da audiência de entrevista, tornando os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso declare expressamente a desnecessidade da referida audiência, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito em exercícioDocumento assinado eletronicamente