Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432), INGRID RODRIGUES SOUZA (OAB:BA53701)
EXECUTADO: HELIO BRAZ ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001324-65.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências, a parte Exequente peticionou (ID 551844224) para informar a conclusão do processo de inventário do devedor originário, requerendo a sucessão processual do espólio pelos herdeiros. É o breve relatório. Decido. O processo reclama saneamento para que possa prosseguir de forma válida e regular, notadamente em três pontos fundamentais: a sucessão processual, a intervenção ministerial e a correção do rito adotado. Da Sucessão Processual e da Habilitação dos Herdeiros A parte Exequente informa o término do inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo falecido Hélio Braz Alves Pereira. Com a homologação da partilha, a figura do espólio, que respondia provisoriamente pela dívida, deixa de existir, devendo ser sucedida pelos herdeiros, que passam a responder pela obrigação, nos limites das forças da herança. Tal providência encontra amparo no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Dessa forma, o pedido de habilitação dos herdeiros Ricardo Ferreira Pereira e Cíntia Isabel Ferreira Pereira no polo passivo da execução merece acolhimento. Da Necessária Intervenção do Ministério Público Havendo herdeiros menores de idade no polo passivo da demanda, é imperativa a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a fim de zelar pela proteção de seus interesses, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A ausência de sua intimação para os atos processuais acarreta nulidade. Da Regularização do Rito Processual Este é o ponto crucial a ser sanado. A presente ação foi ajuizada como Execução de Título Extrajudicial, procedimento específico regido pelo Livro II da Parte Especial do CPC. O meio de defesa cabível e típico para o executado se opor à cobrança são os Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 914 do CPC. Contudo, a decisão de ID 466833726 determinou, de forma equivocada, a citação do executado para apresentar "contestação", convolando o rito executivo para um procedimento comum, em flagrante prejuízo à sistemática processual e à própria efetividade da execução. A apresentação de contestação em sede de execução configura erro grosseiro, não sendo passível de aplicação o princípio da fungibilidade. Cabe ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, corrigir de ofício os rumos do procedimento para assegurar o devido processo legal, conforme o poder-dever que lhe confere o art. 139, IX, do CPC, que o autoriza a "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais".
Ante o exposto, e em exercício do poder-dever de saneamento do feito, DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO o pedido de sucessão processual para determinar a inclusão dos herdeiros RICARDO FERREIRA PEREIRA e CÍNTIA ISABEL FERREIRA PEREIRA, representados por sua genitora Eliane Ferreira Araújo Pereira, no polo passivo da presente execução, em substituição ao Espólio de Hélio Braz Alves Pereira. À Secretaria para que proceda à devida retificação. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 466833726 no que tange à determinação de citação para contestar, bem como todos os atos processuais dela decorrentes (contestação de ID 473310575 e réplica de ID 483955073), por absoluta inadequação ao rito executivo. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestando-se no prazo de 30 (trinta) dias. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, ou, querendo, oponham-se à execução mediante Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 829 e 915 do CPC. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de mandado de citação/intimação/ofício, dispensando-se a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente