Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARL ERIC ZEROLA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), ADRIANO CRUZ MOURA (OAB:BA909-B)
REQUERIDO: LUIGI ZEROLLA e outros Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) DECISÃO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308532-68.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc. Conforme é de conhecimento público, amplamente noticiado, sobreveio o falecimento do réu LUIGI ZEROLLA no curso da presente demanda. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, tratando-se de norma de ordem pública, cuja inobservância pode acarretar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito. Diante disso, determino a suspensão do feito até a regularização da representação processual da parte ré, mediante a devida habilitação de seus sucessores ou do respectivo espólio. Diante desse contexto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, a fim de que a parte autora informe se houve a abertura de inventário da falecida ou se há herdeiro exercendo a administração provisória dos bens, devendo, em qualquer hipótese, indicar o nome e endereço do inventariante ou administrador provisório, para que seja regularmente intimado e promova a respectiva habilitação nos autos. Intime-se, ainda, o(s) patrono(s) eventualmente constituído(s) nos autos, para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de março de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito