Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSELINO SOARES DE LIMA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA14810-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-75.1998.8.05.0028 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90487226), interposto por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 82429954): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução opostos, ao reconhecer sua intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O Apelante alega que o prazo para a interposição dos Embargos deveria ter sido contado da juntada da intimação da penhora aos autos, e não da data de sua efetivação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da tempestividade, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos embargos. O preparo recursal foi recolhido após indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos à Execução opostos em 28/04/1998 foram tempestivos, à luz da legislação vigente à época, considerando como termo inicial do prazo a data da intimação da penhora ou a data de sua juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em seu art. 738, inc. I, estabelecia que o prazo de 10 dias para oposição de Embargos à Execução se iniciava da intimação da penhora, e não da juntada do respectivo mandado aos autos. Nos autos dos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000057-90.1998.8.05.0028, o Executado, ora Apelante, fora intimado da penhora em 14/04/1998 (ID 12642434 - Págs. 16 e 17), de modo que o prazo de 10 dias se encerrava em 24/04/1998, sendo, portanto, intempestivos os presentes Embargos opostos apenas em 28/04/1998 (ID 66166694). A alegação do Recorrente de que o prazo deveria contar-se da data de juntada da intimação não encontra respaldo legal, uma vez que tal regra somente foi introduzida pela Lei nº 11.382/2006, não aplicável ao caso concreto. A sentença que rejeitou os Embargos por intempestividade deve ser mantida. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que faço para 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acordão recorrido no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação para declarar a tempestividade dos Embargos de Devedor opostos na data de 28/04/1998 e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 85642554): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. REDAÇÃO DO ART. 738, I, DO CPC/1973 ALTERADA PELA LEI Nº 8.953/1994. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo interposto em Embargos à Execução, mantendo sentença que reconheceu a intempestividade da defesa executiva, com base na contagem do prazo a partir da data da intimação da penhora, realizada em 14/04/1998. O Embargante sustenta contradição no julgado quanto à aplicação da redação vigente do art. 738, I, do CPC/1973, e omissão relativa à alegação de prescrição intercorrente nos autos da execução originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo para oposição dos Embargos à Execução, à luz da redação do art. 738, I, do CPC/1973, vigente à época dos fatos; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação vigente do art. 738, I, do CPC/1973, à época dos fatos, já contemplava a modificação introduzida pela Lei nº 8.953/1994, segundo a qual o prazo para oposição dos Embargos à Execução era contado da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não da intimação em si. A intimação da penhora ocorreu em 14/04/1998, mas o respectivo mandado foi juntado aos autos apenas em 20/04/1998. Dessa forma, os Embargos opostos em 28/04/1998 devem ser considerados tempestivos, em conformidade com o prazo legal de 10 dias previsto na norma vigente à época. Verifica-se contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a data da juntada da intimação como termo inicial do prazo, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema e a literalidade do art. 738, I, com redação dada pela Lei nº 8.953/1994. No tocante à alegação de omissão quanto ao pedido de prescrição intercorrente formulado em petição avulsa, a questão encontra-se superada, pois o juízo de origem, nos autos da execução, já analisou o pedido e determinou o prosseguimento do feito, restando afastada a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante e declarar a tempestividade dos Embargos de Devedor opostos na data de 28/04/1998, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738, I (redação dada pela Lei nº 8.953/1994); CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 2008.056282-7, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 09.11.2010; TJ-MG, AC nº 00279895420148130518, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 23.01.2020. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 89396683): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os Embargos anteriores, com efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade dos Embargos à Execução e determinar o prosseguimento da ação. O ora Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao afirmar que o juízo de origem teria afastado a alegação de prescrição intercorrente sem indicar qual ato teria concretizado tal decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar que houve manifestação do juízo de origem acerca da prescrição intercorrente nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente o fundamento relacionado à prescrição intercorrente, consignando que o juízo de origem, após manifestação das partes, entendeu pelo prosseguimento da execução, o que implicou o afastamento da alegação de prescrição, conforme trecho transcrito do próprio voto. A alegação de omissão ou contradição, quando fundamentada apenas em inconformismo com o conteúdo da decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A via aclaratória não se presta à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado com base em divergência interpretativa da parte, devendo ser utilizada apenas para correção de vícios formais no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 487, inciso II, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 92558707). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 487, inciso II, do CPC: O Recurso Especial não merece prosperar pela alegada violação ao dispositivo de lei federal indicado, tendo em vista que o recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado o artigo de lei, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, vazada nos seguintes termos: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.839.023/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do CPC: O Recurso Especial não merece prosperar pela alegada infringência aos indicados dispositivos do Código de Ritos, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.830.751/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) (destaquei) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//