Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joselino Soares De Lima Advogado: Maria Auxiliadora Oliveira Lima (OAB:BA14810-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-75.1998.8.05.0028 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SOARES DE LIMA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA14810-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, no bojo de sua Apelação de Id n. 66167575, argumentando que “seus ganhos auferidos não lhe permite demandar sem prejuízo do seu sustento próprio ou o da sua família”. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o Recorrente, considerando que não foram juntados quaisquer documentos para comprovar sua hipossuficiência. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a Agravante apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 0000058-75.1998.8.05.0028 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar, dentre outros documentos que entender pertinentes: 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos/contracheques, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possui, 03 (três) últimas faturas de seus cartões de crédito, cópia da última declaração de IRPF completa, além de comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, tais como conta de água, luz e telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10