Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUTIONS ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008595-32.2024.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLUTIONS ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA contra a decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o Juízo não considerou a prova de hipossuficiência advinda de bloqueios judiciais via SISBAJUD em suas contas e a decretação de desconsideração inversa de sua personalidade jurídica em outro feito. Argumenta que tais fatos, somados à suspensão de suas atividades perante a Receita Federal, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material No caso em apreço, contudo, a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real, limitando-se a demonstrar inconformismo com o indeferimento da benesse e a reiterar argumentos sobre penhoras e desconsideração da personalidade jurídica já analisados. A prova da hipossuficiência de pessoa jurídica exige documentação contábil robusta (balanços e livros comerciais), o que não foi suprido pelos documentos juntados. Assim, a decisão embargada não padece de vício, pois fundamentou a ausência de requisitos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Visando garantir a prestação jurisdicional, concedo o prazo prorrogado de 05 (cinco) dias para que a parte autora efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)