Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CLOVIS DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SUPOSTA COISA JULGADA E OMISSÃO QUANTO AO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303866-82.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração, identificados sob o ID 101748760, opostos pelo Estado Embargante em face do Acórdão de ID 100407793. O referido Acórdão, proferido por esta Câmara Cível, havia dado provimento parcial ao recurso de apelação do próprio ente estatal para reformar a sentença de primeiro grau. A decisão embargada reconheceu a perda parcial do objeto da ação quanto à obrigação de reenquadrar o servidor na Gratificação de Atividade Policial nível IV (GAP IV), em virtude do cumprimento da medida em um Mandado de Segurança anterior. Contudo, o Acórdão manteve a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, limitando o período de apuração entre setembro de 2013 e agosto de 2019, e determinou a compensação de valores, a ocorrência de sucumbência recíproca e a fixação dos consectários legais. Questão em discussão A controvérsia central dos presentes embargos de declaração reside em duas alegações principais formuladas pelo Estado Embargante. Primeiramente, discute-se a existência de uma suposta omissão no Acórdão embargado por não ter acolhido a tese de coisa julgada, que, segundo o recorrente, deveria levar à extinção total do processo sem resolução de mérito, dada a identidade da demanda com o Mandado de Segurança nº 8019646-78.2019.8.05.0000. Em segundo lugar, questiona-se a ocorrência de omissão e contradição no julgado por, supostamente, não ter observado o cronograma de implantação da GAP IV previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, o que, na perspectiva do embargante, restringiria o direito às parcelas retroativas ao período de abril de 2013 a novembro de 2014. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado por mero inconformismo da parte. A análise do Acórdão embargado (ID 100407793) revela que a questão da coisa julgada foi expressa e exaustivamente enfrentada. O julgado diferenciou de forma clara os objetos e os efeitos temporais da ação ordinária e do mandado de segurança, concluindo pela perda superveniente apenas da obrigação de fazer, mas preservando o direito do autor às parcelas retroativas não cobertas pelo writ, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão do Estado Embargante de obter a extinção total do feito representa uma tentativa de modificar o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto ao cronograma legal da gratificação também constitui matéria de mérito. Ao fixar o período de pagamento retroativo de setembro de 2013 a agosto de 2019, a decisão colegiada, por consequência lógica, afastou a tese de limitação temporal mais restritiva defendida pelo Estado, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos já é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, conforme o mecanismo do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Manutenção integral do Acórdão embargado (ID 100407793). Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de uma decisão judicial, servindo exclusivamente para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão em acórdão que analisa e fundamenta expressamente a questão da coisa julgada, delimitando o alcance de cada demanda e aplicando consequências jurídicas distintas a cada uma, ainda que o resultado contrarie a pretensão da parte embargante. 3. A fixação de um marco temporal para o cumprimento de uma obrigação de pagar afasta, implicitamente, qualquer outro período restritivo defendido pela parte, configurando a rejeição da tese contrária e não uma omissão passível de correção por embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, V, 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; STF, MS 29.065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/08/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/202. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303866-82.2013.8.05.0256, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado CLOVIS DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator