Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município De Serra Do Ramalho - Ba Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654-A) Advogado: Shirlei Reis Oliveira (OAB:DF32474-A) Advogado: Leonardo Pereira Cardoso Dias (OAB:BA67079-A) Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179-A)
Apelado: Jose De Figueredo De Bom Jesus Da Lapa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004787-25.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO - BA Advogado(s): SHIRLEI REIS OLIVEIRA (OAB:DF32474-A), LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS (OAB:BA67079-A), LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179-A), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654-A)
APELADO: JOSE DE FIGUEREDO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0004787-25.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse processual. Assim consta da sentença recorrida: “Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente. Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), com limite de R$ 1.500,00 – a fim de evitar maiores discussões por valores ínfimos acima daquele montante. Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.” O Apelante alega equívoco da sentença ao aplicar a tese fixada no julgamento do RE 1.355.208 pelo STF. Considera que a expressão “baixo valor” é vaga e que a atualização do crédito executado perfaz R$1.935,34, superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Aponta que não foram observados os critérios estabelecidos na lei local. Reproduz precedente favorável, discorre sobre o tema controvertido e pugna pela desconstituição da sentença e determinação de continuidade do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, conforme despacho de ID recursal 72244410. Oportunizada a manifestação da parte apelante acerca do enquadramento do caso concreto ao julgamento do Tema 1184 do STF, bem como à Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 73899595) Manifestação do Município (ID 75039388). É o breve relatório. Passo a decidir. Como relatado,
trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, contra a sentença que extinguiu Execução Fiscal por ausência de interesse processual. A questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral, RE 1.355.208, Tema 1184: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)” Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado. Com efeito, observa-se que o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer alegou, a adoção das medidas prévias estabelecidas no paradigma fixado pelo STF antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Ademais, se trata de execução fiscal de baixo valor ajuizada em dezembro de 2013 e ainda sem a citação do Executado, inclusive com certidão de que deixou de existir (ID recursal 72241008). Assim, dentro da análise do caso concreto aventada pelo Apelante, não há que se censurar a sentença que deliberou em conformidade com Tese vinculante estabelecida em paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. No que toca ao valor atualizado da causa, independentemente de superar ou não o parâmetro fixado na sentença, não beneficia o Recorrente, visto que esse não demonstrou a adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante e nem trouxe normativo local que dispusesse sobre a questão, razão pela qual sua irresignação não merece acolhida. Dessa forma, considerando os fundamentos aqui expendidos e o fato não controvertido que a parte executada deixou de existir, tenho como não demonstrada a alegada injuridicidade da sentença. De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: “Art. 932. […]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Posta assim a questão, amparado nos artigos 932, IV, “a”, do CPC e 162, incisos XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, nego provimento ao Apelo. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador, 15 de janeiro de 2025. Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator