Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA TEIXEIRA CASTRO - ME Advogado(s): ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298), RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR registrado(a) civilmente como RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR (OAB:BA25725), LUISIANA LIMA DE MEDEIROS (OAB:BA28723) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302696-93.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo município exequente, contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos. Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente. Eis o relatório. Decido. II. Fundamentação A questão central a ser resolvida neste momento consiste em aferir as consequências do ato de inércia do exequente. Aplicando-se o Direito ao caso em tela, infere-se que há elementos que configuram o efeito do abandono processual. No caso dos autos, o exequente foi intimado, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal (LEF), para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento e extinção, mas permaneceu inerte. Assim, não tendo promovido nenhuma diligência após ser regularmente intimado, é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Convém pontuar que nos termos da Jurisprudência do STJ, é dispensável o requerimento do réu - executado -, para fins de extinção do processo em razão do abandono. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1352882 MS 2012/0234266-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Ademais, tratando-se de execução fiscal não embargada, é inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abandono do autor, restando admitido o reconhecimento da inércia e extinção do feito por medida de ofício. III. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC/2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Ainda, determino: 1. O levantamento de eventuais penhoras efetivadas, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, indisponibilidade de bens e Cartórios de Registro de Imóveis, isentando-se de eventuais custas e emolumentos; 2. A cobrança da devolução de eventuais mandados e/ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento; 3. Que não sejam cobradas custas processuais, tendo em vista a qualidade do exequente. IV. Disposições Finais Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 2 de outubro de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito