PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda - Me
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022606-37.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022606-37.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 18 de fevereiro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda - Me
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022606-37.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022606-37.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 18 de fevereiro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda - Me
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8022606-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8022606-37.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providências concretas para o andamento da execução. Lauro de Freitas (BA), 19 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•21/03/2025, 00:00
Decisão
•18/03/2025, 00:00
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda - Me
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022606-37.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
APELADO: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022606-37.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 18 de fevereiro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda - Me
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8022606-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8022606-37.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providências concretas para o andamento da execução. Lauro de Freitas (BA), 19 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Apelante: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022606-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8022606-37.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por LAP COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, indeferiu a alegação de nulidade e de extinção do feito formuladas pela ora recorrente. A apelação, embora tempestiva, não merece ser conhecida, haja vista tratar-se de via processual inadequada para combater o provimento judicial recorrido. Portanto, firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, inciso III, do CPC, decidindo monocraticamente. Cumpre observar que, além do ato judicial impugnado (ID 70847728) ter sido nominado como decisão, inequivocamente seu conteúdo ostenta tal natureza, subsumindo-se à hipótese do artigo 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentonos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial denatureza decisória que não se enquadre no § 1º." grifei Como cediço, a Apelação não é a via recursal adequada para impugnar o ato combatido, sendo cabível, apenas, contra decisão que extingue o feito ou encerra fase processual. Sua interposição, neste caso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. ART. 203 DO CPC. Considerando que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo de execução, o qual terá continuidade para fins de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e outra de pagar indenizações de danos morais e materiais, é inadequado o manejo do recurso de apelação. Inteligência do art. 203 do CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004483-15.2020.8.21.0070 TAQUARA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 11/01/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) A hipótese é de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível. Cumpre o registro derradeiro de que é dispensável a prévia manifestação da recorrente sobre a questão de admissibilidade recursal, haja vista que "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a não aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgado que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de aplicação para o exame da causa. (AgInt no RMS 67607/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgamento em 14/11/2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator