Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO RIOS SANTANA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725)
APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712), FILIPE ATTA VIENA ANDRADE (OAB:BA65366) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000010-50.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ERINALDO RIOS SANTANA em face de MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521574992), alegando excesso de execução. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos em comento, verifica-se que assim constou na sentença (ID 402814407):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na prefacial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes; e condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao FGTS devido ao requerente, relativo ao período compreendido entre 05/2004 a 11/2008, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n.° 810/STF e Tema n.º 905/STJ), a contar dos respectivos vencimentos, e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação. Registro que a soma devida será apurada em posterior liquidação de sentença. No julgamento da apelação interposta pelo Município, esta foi parcialmente provida, apenas "para determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 9/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021". Pois bem. O exequente pretende, com o presente cumprimento de sentença, que seja o executado compelido a pagar a quantia de R$ 14.659,84. O executado, todavia, alega que o montante devido ao exequente seria de R$ 5.600,47. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente melhor se enquadram nos parâmetros delineados no título executivo. ISTO POSTO, estribado nestes fatos e fundamentos de direito, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados em ID 454480363, atualizados, conforme ID 492417562, em 25/03/2025. Com efeito, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito