Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0536151-94.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: SP-SERVICOS DE PINTURAS LTDA, LUIS CESAR FERREIRA SANTOS
EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por João Antônio de Lima Rodrigues e Telma Factum Rodrigues no ID 547471652, requerendo a admissão no processo como terceiros interessados e o desarquivamento dos autos. Pedem, também, a concessão de tutela de urgência, para cancelar a restrição de indisponibilidade lançada via sistema CNIB sobre o imóvel de Matrícula nº 110.285, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Informam que adquiriram o referido imóvel em 2009, muito antes do ajuizamento desta execução, e que a manutenção da indisponibilidade está impedindo a finalização de um processo de adjudicação compulsória extrajudicial no cartório de imóveis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição de ID 547471652, conforme o artigo 119 do Código de Processo Civil, visto que os requerentes demonstram a existência de interesse jurídico pelo contrato de promessa de compra e venda e pelas provas de posse e quitação anexadas aos autos. Contudo, em relação ao pedido de liminar para baixar a restrição, entendo que o requerimento deve ser negado por absoluta desnecessidade. Examinando o histórico do processo, constata-se que este juízo já determinou a baixa da indisponibilidade dos bens da empresa executada pelo sistema CNIB. Essa ordem foi proferida no dia 24 de outubro de 2025, por meio da decisão de ID 527216609, logo após as partes informarem o cumprimento integral do acordo homologado. Assim, o direito que os terceiros buscam já se encontra garantido por decisão anterior deste próprio juízo, não existindo justificativa jurídica para proferir uma nova decisão liminar determinando o que já foi ordenado. O problema que impede o registro dos requerentes não é a falta de ordem judicial, mas sim a necessidade de cumprimento material e correto daquela decisão por parte desta serventia judicial. Observo que o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador enviou ofício a este juízo (ID 529170081) alertando que o cancelamento de indisponibilidade não pode ser feito por ofício em papel ou malote digital, visto que, conforme o artigo 320-E do Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça, todas as ordens de liberação devem ser feitas exclusivamente por dentro do sistema eletrônico CNIB. Portanto, a serventia deverá cumprir corretamente a ordem, acessando a plataforma eletrônica e retirando a restrição que pesa sobre a matrícula. Por fim, no que diz respeito aos custos financeiros do cancelamento no cartório de imóveis, importa ressaltar que a decisão judicial retira a ordem de bloqueio do sistema, mas as custas para registrar (averbar) esse cancelamento na matrícula do imóvel são de responsabilidade da parte interessada. O pagamento deve ser feito diretamente à serventia extrajudicial, conforme orientou o cartório no ID 529170081 e de acordo com o artigo 320-C e seu parágrafo único, do Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, nego o pedido de liminar formulado pelos terceiros interessados, diante da sua total desnecessidade, pois o levantamento da restrição sobre o imóvel via CNIB já foi determinado por este juízo na decisão de ID 527216609. Para garantir a efetividade da ordem já existente, determino que a secretaria cumpra a decisão adequadamente, acessando o sistema CNIB, de forma imediata e proceder à retirada da restrição de indisponibilidade referente à Matrícula nº 110.285 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Intimem-se. Cumpra-se a ordem, com urgência, pelo sistema CNIB. Após a confirmação da baixa no sistema, retornem os autos ao arquivo definitivo. Salvador, 20 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01