Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Indústria E Comércio De Móveis Kiko Ltda Advogado: Jose Alberto Dos Santos (OAB:BA7310)
Executado: Benedito Ribeiro Mendes Advogado: Denilton Barbosa (OAB:BA9380)
Executado: Telma Marilia Lima Falcao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001681-50.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Desenbahia Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Indústria e Comércio de Móveis Kiko Ltda e outros (2) Advogado(s): DENILTON BARBOSA (OAB:BA9380), JOSE ALBERTO DOS SANTOS (OAB:BA7310) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0001681-50.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA em face da decisão que determinou a baixa das restrições sobre veículos anteriormente constritos nos sistemas judiciais. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, pleiteando a manutenção das constrições e expedição de ofícios aos bancos fiduciários para verificação da quitação dos contratos de alienação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não merecem provimento. A pretensão recursal não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há contradição ou omissão a ser sanada na decisão embargada. Com efeito, os veículos objetos da constrição judicial apresentam registros de roubo/furto nos sistemas de segurança pública, além de gravames de alienação fiduciária, o que já seria suficiente para obstar sua constrição judicial. Some-se a isso o fato de que as diversas tentativas de localização dos bens restaram infrutíferas, demonstrando que a manutenção das restrições não se mostra como medida efetiva para a satisfação do crédito. A expedição de ofícios aos bancos fiduciários, nesse contexto, apenas prolongaria desnecessariamente o trâmite processual, sem perspectiva concreta de resultados úteis à execução, contrariando os princípios da celeridade e efetividade processual previstos no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar os vícios apontados no recurso horizontal, mantendo inalterada a sentença embargada. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito