Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: José Conegundes Vieira - Prefeito Do Município De Presidente Jânio Quadros Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163-A)
Apelante: Viviane Lu Da Silva De Novais Oliveira Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-49.2009.8.05.0205 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE LU DA SILVA DE NOVAIS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630-A)
APELADO: JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163-A) PJ1 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0000174-49.2009.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta por VIVIANE LU DA SILVA DE NOVAIS OLIVEIRA (ID54584406) contra a sentença proferida pelo juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS (ID54584405), que julgou improcedentes os pedidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0000174-49.2009.805.0205, movido contra o Município de Presidente Jânio Quadros, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da segurança para impor à autoridade coatora a sua convocação para assumir o cargo de coordenadora pedagógica. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante não comprovou o preparo do recurso, com o devido recolhimento das custas processuais. Ressalta-se que, no processo principal não há concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, conforme documentação de ID54584386 – fl. 10. Não existe nos autos decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Observo ainda que, a parte recorrente não pleiteou o referido benefício neste recurso. É o relatório. Decido. Ab inicio, examinando-se os autos, verifica-se que a Apelante não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que não houve preparo do recurso. Frise-se que o preparo recursal é encargo do Recorrente e pressuposto de admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1007. No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O Recorrente que não comprovar, no ato de interposição do Recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu Advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Destarte, em certidão acostada aos autos (ID71849324), consta que a parte Apelante, devidamente intimada, permaneceu inerte ao comando, de maneira que a não comprovação do recolhimento autoriza o julgamento de deserção. Sobre o tema, manifesta-se a recente jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 1007, 'caput' do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Determinada a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do valor referente as custas recursais, na forma simples, e tendo ela permanecido inerte, não se conhece do recurso, em virtude de inquestionável deserção (art. 1007, 'caput' e § 4º, CPC). (TJ-MG - AC: 10000212381610001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO NA FORMA DOBRADA. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NOS EDCL NO RESP 1724522) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL ( 0000323-86.2020.8.16.0194). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhece-se deserto o recurso ante o Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ descumprimento da determinação de recolhimento do preparo no termo aprazado, na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Conclui-se inadmissível o Recurso quando descumprida a determinação para regularização da representação processual da parte Recorrente, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-PR - APL: 00023901620198160111 Manoel Ribas 0002390-16.2019.8.16.0111 (Decisão monocrática), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 30/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022 Sendo assim, não atendida a determinação de recolhimento do preparo pela parte Apelante, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO APELO, tendo em vista a ausência do requisito formal do preparo, com fulcro no art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR