Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: M Dias Branco Sa Indústria E Comércio De Alimentos Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho (OAB:CE14088-A) Advogado: Carlos Cesar Sousa Cintra (OAB:CE12346-A) Advogado: Isabelly Cysne Augusto Maia (OAB:CE34932-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0511583-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: M Dias Branco SA Indústria e Comércio de Alimentos Advogado(s): JURACI MOURAO LOPES FILHO (OAB:CE14088-A), CARLOS CESAR SOUSA CINTRA (OAB:CE12346-A), ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA (OAB:CE34932-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0511583-19.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69043088 / fls. 51-59) interposto por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo ora recorrido (ID 56351886). Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 69043088 / fls. 23-30). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. O apelo extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito, consoante o disposto no art. 102, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, sem o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, quando deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado, porquanto,
trata-se de recurso de complementação da decisão anterior. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO APRECIADA MONOCRATICAMENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 646750 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial julgado por decisão monocrática. Embargos de declaração julgados por decisão colegiada. Complementação da decisão anterior. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios não tem, em regra, o efeito de substituir, mas sim de aclarar ou complementar a decisão embargada quando há omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 633489 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-11 PP-02260) (destaquei)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//