Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8087422-87.2022.8.05.0001.
Impetrante: Priscila Borges Dos Santos Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8087422-87.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: PRISCILA BORGES DOS SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087422-87.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Relata a impetrante que é policial militar desde março de 2018, e que foi aprovada em concurso público para acesso ao cargo de policial rodoviária federal. Narra que, após sua aprovação, foi convocada para o pertinente curso de formação, sendo então instada a se apresentar na cidade de Florianópolis/SC. Esclarece que, protocolou requerimento administrativo destinado a obter do seu superior hierárquico autorização para afastamento temporário de suas funções, de forma a poder se dedicar ao aludido curso de formação. Diz que seu pleito foi negado, e temendo passar a data do curso e não conseguir a licença, requereu seu afastamento por meio da presente ação. A tutela requerida foi antecipada (evento 210761394). O Estado da Bahia interveio pugnando pela denegação da segurança (evento 214689806). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ( evento 467151079). Decido. O caso em debate envolve pretensão de obtenção da licença para que a impetrante pudesse participar do curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. O que a autora pretendia era obter provimento que permitisse a participação no referido curso de formação, com a licença sem remuneração do cargo que ocupava, no ano de 2022. O CPC, em seu art. 493, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em análise, o que se observa é que foi proferida decisão, em junho de 2022, que antecipou para a impetrante a tutela requerida, e de forma plenamente satisfativa. O curso de formação estava previsto para ocorrer na data de 17 de junho de 2022. Entre a decisão antecipatória e esta data, dois anos transcorreram. Além disso, verifica-se nos autos que a impetrante pediu exoneração da Polícia Militar da Bahia e tomou posse no cargo da Polícia Rodoviária Federal (evento 285220711). Disso se depreende que não se afigura razoável cogitar de solução outra para esta demanda que não a confirmação da decisão proferida liminarmente. Com efeito, a impetrante, teve garantido, por decisão judicial provisória cujos efeitos não foram cassados, o direito de participar do curso de formação para ingressar na Polícia Rodoviária Federal. Como comprovado, a interessada concluiu o curso de formação e tomou posse no novo cargo. Logo, eventual decisão que neste momento contrarie a realidade já criada não terá o condão de modificá-la. Pelas razões expostas, concedo a segurança, confirmando a decisão que antecipou a tutela. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. I. Salvador, 24 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00