Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Madereira Silvestre Ltda - Me Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216)
Autor: Valdine Lima Dias Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216)
Reu: Fenix Associacao De Protecao De Automoveis
Reu: Uniao - Associacao Dos Transportadores De Cargas E Proprietarios De Veiculos Particulares Do Sudoeste Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0800149-77.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MADEREIRA SILVESTRE LTDA - ME e outros Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032), BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216)
REU: FENIX ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUTOMOVEIS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800149-77.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 465097750, em relação à sentença, ID 464262828, sob a alegação desta apresentar omissão, sob argumento de não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em atenta análise dos autos, constata-se que a embargante visa com os presentes Aclaratórios modificar a valoração do livre convencimento do julgador para alcançar um julgamento que lhe seja favorável, já que, houve a plena apreciação dos elementos de prova, bem como das alegações e teses levantadas pelas partes litigantes. Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso, pois estas apontam necessariamente para modificar a apreciação valorativa dos elementos constantes dos autos para assim obter êxito ao rediscutir o mérito, o que não é possível, visto que inexiste quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. O fato da parte acionada estar sob a Defensoria Pública, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A r. sentença proferida não merece reforma. E isto porque a douta magistrada, no bojo da sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na exordial, sob o fundamento de não ter o Requerente cumprido determinação anterior, no sentido de fornecer os documentos necessários à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, (...), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, (...), sendo certo que o Apelante também não logrou demonstrar, em sede recursal, que faz jus ao benefício vindicado, sobretudo quando se observa que os documentos anexados consistem em fotografias aéreas da área onde reside, os quais não se prestam a atestar sua miserabilidade jurídica. Dentro deste quadro, não há como prosperar a irresignação recursal" (fl. 52, e-STJ). 4. Rever esse entendimento, a fim de desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2020; AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.4.2020; e AgInt no AREsp 1.528.127/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.11.2019. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1924822 RJ 2020/0178964-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) Junte-se a isso que a regra é do pagamento das custas, obrigação que só é afastada, quando a parte que busca a isenção comprova que não apresenta condições econômicas para arcar com o seu pagamento, sem que cause prejuízo ao seu sustento e de sua família, ou à sua própria existência enquanto pessoa jurídica. Reforça esse entendimento o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉU CITADO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CITAÇÃO FICTA - CARÁTER PRECOCE - NULIDADE ABSOLUTA - MÁCULA INSUPERÁVEL. Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a hipossuficiência financeira apta a dar ensejo à concessão da gratuidade de justiça. A denominada citação ficta, ou por edital, é modalidade excepcionalíssima cujo manejo está condicionado ao esgotamento dos meios disponíveis para cumprimento pessoal do ato. Não tendo sido esgotados meios tais, a citação editalícia emerge precoce e não subsiste como ato processual válido. (TJ-MG - Apelação Cível: 34569865520148130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Então, inexiste no decisum omissão, além disso, foi sobejamente assegurado o direito de ampla defesa do réu. E também em desfavor do réu há de se considerar que a dissolução da pessoa jurídica se deu de forma irregular, uma vez que diante da existência da obrigação que ora versam os autos, não houve registro de qualquer tentativa da parte ré no sentido de sua regularização, pois encerrou suas atividades sem qualquer comunicação ao requerente credor. Ademais, esgotadas as tentativas de citação/intimação do réu, foi realizada a intimação por edital, e mais uma vez não houve manifestação do acionado, assim, não há como ser premiada a omissão reiterada do réu, ainda mais considerando que tinha plena consciência da existência da obrigação não honrada, uma vez não pago o prejuízo, nos termos do contrato, a decorrência é de perdurar o estado de inadimplência. Há que se frisar que a contradição, omissão ou erro material que formam alvo dos embargos declaratórios devem ser intrínsecos ao corpo do julgado, e não fundamentado na contradição entre o decisum e o que a parte inconformada entende ser o adequado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0