Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Otavio Matos Moura Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Tamara Brito Do Espirito Santo (OAB:BA49442-A) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A)
Apelado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Terceiro
Interessado: José Carlos Queiroz Palma Júnior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504640-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE OTAVIO MATOS MOURA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA49442-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A)
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504640-78.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 71284569), interposto por JOSÉ OTÁVIO MATOS MOURA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição, em desfavor do acórdão (ID 62931614) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar deduzida em contrarrazões e, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, mantendo na íntegra a sentença objurgada, com a seguinte emente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE FALHA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 71321275): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DA TESE ADOTADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, sendo meio impróprio para buscar o reexame da causa e/ou a rediscussão dos fatos. 2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 72672998). É o relatório 1. Da preliminar de repercussão geral: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista que o recorrente não demonstrou na preliminar do recurso, a existência da repercussão geral como exige o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 (art. 1.035, § 2º, Código de Ritos). A exigência da alegação e demonstração da repercussão geral em caráter preliminar tem cabimento para os recursos interpostos contra acórdãos cuja intimação ocorreu a partir de 03.05.2007 (STF – Pleno, AI 664567-QO, Min. Gilmar Mendes, DJU 06.09.2007). Sobre o tema, dispõe o § 3º do art. 102 da Constituição da República que: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. No supracitado dispositivo constitucional está explícito que “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “examine a admissão do recurso”. Na legislação processual, dispõe-se que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (§ 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Para o atendimento da repercussão geral, o recorrente deverá demonstrar a existência de dois requisitos: relevância (econômica, política, social ou jurídica) e transcendência (questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Na hipótese dos autos, tais requisitos não foram demonstrados pelo recorrente. Embora seja possível presumir a existência de transcendência da questão constitucional em determinadas circunstâncias, não é essa a norma. O recurso deve conter elementos que demonstrem objetivamente a existência de controvérsias atuais de elevada monta alcançáveis por eventual decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. Apesar de ter mencionado a repercussão geral na espécie vertente, o recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar ter-se, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. A referência à repercussão geral, sem demonstração da relevância da questão ou da transcendência dos interesses jurídico-processuais veiculados, não cumpre o requisito constitucionalmente posto. Na espécie não foi atendido o § 3º do art. 102 da Constituição da República, pela ausência de demonstração de relevância e transcendência da causa, a tornar insuficiente a articulação do tema na petição, revelando-se a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Ação Civil Pública. Desafetação de praça pública. Impossibilidade. 4. Declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis 1.164/2009 e 1.170/2009 do Município de Avaré/SP. Possibilidade. Precedentes. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (artigo 1.035, § 2° do CPC/2015). 6. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 962794 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
Diante do exposto, é inadmissível o Recurso Extraordinário, uma vez que o recorrente não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, a repercussão geral com previsão no § 3º do art. 102 da Constituição Federal e § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, limitando-se a questões genéricas que não atendem aos requisitos legais. 2. Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG