Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter requerido a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Executada MONICA COSTA DOS ANJOS, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, ao argumento de estar pacificado na jurisprudência que a penhora de fração do salário é possível desde que observado percentual suficiente a assegurar a diinidade do devedor e de sua família. De fato, é cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta. Efetivamente, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º". Ressalto que, em casos semelhantes, tenho tido o entendimento de que a literalidade da Lei processual deve ser preservada, não cabendo interpretação diversa da explicitada pelo Exequente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30% (trinta por cento). Além disso, pela análise dos autos, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1838129 DF 2019/0276025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Diante disso, em obediência ao Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição sobre o salário da Executada resta INDEFERIDA. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente em quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução. Itabuna, 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito